A Empresa Souza Cruz, que atua no mercado de cigarros no Brasil, foi condenada pela Justiça de São Paulo a indenizar uma funcionária pública aposentada por danos morais. Dolores Consuelo Zigler, de 83 anos, alegou ter fumado dois maços de cigarro por dia durante 50 anos. Na ação, a fumante informou que o vício lhe causou complicações pulmonares e sofre de “obstrução do fluxo ventilatório”. Por conta disso, a juíza Celina Dietrich Trigueiros Teixeira Pinto, da 15ª Vara Cível da Capital, fixou a indenização em R$ 20 mil ao reconhecer “nexo causal” entre o cigarro e a doença da autora.
A Souza Cruz informou que já recorreu da sentença. Segundo a empresa, “em todo o Brasil, já foram proferidas mais de 500 decisões que rejeitaram ações como esta e todos os casos encerrados tiveram decisões definitivas que afastaram os pedidos indenizatórios”.
De acordo com a sentença, a autora não escolheu o vício, nem a doença. “Não podia escolhê-los, porque não tinha informação suficiente sobre o fato quando lhe foi oferecida a compra de cigarros pela ré”.
“É claro que a intensidade da dependência varia de pessoa para pessoa, assim como a dificuldade de livrar-se dela. Entretanto, em nenhuma hipótese é possível dizer-se que um fumante viciado, e fumando dois maços de cigarros por dia, não tenha dificuldades para parar de fumar. Se fosse assim tão fácil, ninguém se disporia a pagar para ingerir remédios caros e a enfrentar os seus efeitos colaterais visando deixar de fumar, e a indústria farmacêutica não se importaria em fabricá-los. Quem já foi viciado que me contradiga”, completou a magistrada.
Além disso, a juíza sinalizou que a autora fumou por quase 50 anos, antes que se iniciassem as primeiras proibições ou limitações à propaganda de cigarros, e à veiculação de advertência nas caixinhas, visando coibir o fumo e fornecer informação suficiente aos consumidores, a fim de que pudessem efetivamente exercer alguma escolha”.
Ela ainda destacou que houve o descumprimento do artigo 6 º. Inciso III do Código do Consumidor, vigente desde 1990. “Somente a partir do ano de 2001 (Souza Cruz) começou a inserir a informação sobre as doenças causadas pelo fumo em suas embalagens”.
A juíza é taxativa. “Desta forma, considerada a prova do nexo causal entre o cigarro e a doença pulmonar adquirida pela autora e o acesso tardio às informações sobre os males do cigarro e aos remédios para parar de fumar, não há como se afastar a responsabilidade da ré. Diante do vício físico e psicológico causado pelo cigarro, aliado à falta de informação suficiente e à ausência de medicamentos adequados para curar a dependência, não se tem como concluir que a autora tivesse mesmo capacidade de escolha consciente que a impedisse de começar a fumar, ou que a fizesse largar o vício.”
O valor da indenização foi fixado em R$ 20 mil e terá correção monetária a partir da sentença e juros de mora desde a citação, mais as custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação.
Defesa
O advogado Paulo Esteves, autor da ação contra a Souza Cruz, disse que a sentença “abre caminho para outros fumantes pleitearem o mesmo direito“, pois “muitos outros fumantes poderão seguir o caminho da Justiça para alcançar justa indenização pelos males sofridos“.
Ressaltou ainda que a propaganda da empresa “não obriga ninguém ao fumo” e que “o produto comercializado, por sua vez, também não contém defeito algum e inclusive adverte sobre possíveis malefícios“.
Destacou também que a autora da ação, quando começou a fumar, já sabia dos males causados pelo cigarro. Salientou que há muito são veiculados anúncios sobre os riscos do cigarro para a saúde.
A Souza Cruz informa que já apresentou recurso contra a sentença proferida. Caso a decisão seja mantida, a empresa recorrerá ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). A decisão é isolada e contraria o entendimento consolidado em diversos Tribunais de Justiça do País, inclusive, no próprio TJ-SP e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já se pronunciaram diversas vezes de forma contrária a este tipo de demanda.
Deixe um comentário