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Em pedido de desconstituição de paternidade, vínculo socioafetivo prevalece sobre verdade biológica

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou o pedido de anulação de registro civil de W.G.G.H.,
formulado sob a alegação de que o reconhecimento da paternidade deu-se
por erro essencial. Os ministros entenderam que admitir, no caso, a
prevalência do vínculo biológico sobre o afetivo, quando aquele se
mostrou sem influência para o reconhecimento voluntário da paternidade,
seria, por via transversa, permitir a revogação do estado de filiação.
A decisão foi unânime. No caso, M.C.H. propôs a ação negatória
de paternidade cumulada com retificação do registro civil tendo por
propósito a desconstituição do vínculo de paternidade em relação a
W.G.G.H. Segundo ele, o reconhecimento da paternidade aconteceu diante
da pressão psicológica exercida pela mãe do então menor. Ainda
de acordo com a defesa de M.C.H., após aproximadamente 22 anos do
nascimento é que W.G.G.H. foi registrado. Porém, por remanescer dúvidas
quanto à paternidade, o pai procedeu a um exame de DNA que revelou não
ser ele o pai biológico, razão pela qual pediu a anulação do registro. Na
contestação, W.G.G.H sustentou que o vínculo afetivo, baseado no
suporte emocional, financeiro e educacional a ele conferido,
estabelecido em data há muito anterior ao próprio registro, deve
prevalecer sobre o vínculo biológico. Refutou, também, a alegação de
que M.C.H teria incorrido em erro essencial, na medida em que levou
aproximadamente 22 anos para reconhecer a filiação, não havendo falar
em pressão psicológica exercida por sua mãe. Em primeira
instância, o pedido foi negado. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do
Sul manteve a sentença considerando que, “se o genitor após um grande
lapso temporal, entre o nascimento do filho e o reconhecimento da
paternidade, entendeu por bem reconhecer a paternidade, esse ato é
irrevogável e irretratável, pois deve prevalecer a paternidade
socioafetiva sobre a biológica”. No STJ, M.C.H. afirmou que a
verdade fictícia não pode prevalecer sobre a verdade real, na medida em
que há provas nos autos do processo (exame de DNA) de que não é o pai
biológico. Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda,
a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho
registrado, por si só, não tem, como quer fazer crer M.C.H., o condão
de tachar de nulidade a filiação constante no registro civil,
principalmente se existente, entre aqueles, liame de afetividade. O
ministro destacou que a alegada dúvida sobre a verdade biológica, ainda
que não absolutamente dissipada, mostrou-se irrelevante para que
M.C.H., incentivado, segundo relata, pela própria família, procedesse
ao reconhecimento de W.G.G.H.como sendo seu filho, oportunidade em que
o vínculo afetivo há muito encontrava-se estabelecido. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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