A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a
apreensão de elevada quantidade de droga pode servir como fundamento
suficiente para fixação da pena-base acima do mínimo previsto em lei. O
entendimento foi aplicado no julgamento de um habeas corpus impetrado
em favor de um condenado por tráfico. A pena-base é a fixada
na primeira das três fases que o juiz percorre para determinar a pena
de um condenado. Nessa etapa, para dosar a sanção, o magistrado
considera as circunstâncias judiciais do réu (culpabilidade,
antecedentes, conduta social etc.), atendo-se aos limites mínimo e
máximo previstos na lei para o crime. No caso julgado pelo
STJ, a defesa do réu pedia a reforma de decisão da Justiça
sul-mato-grossense que fixou sua pena-base em oito anos de prisão. A
alegação foi a suposta ausência de fundamentação concreta para a
manutenção da sanção acima do mínimo legal, que, no crime de tráfico, é
de cinco anos. Ao apreciar o pedido, o relator do habeas
corpus, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a grande
quantidade de droga apreendida com o réu (157,3 kg de maconha) serve
como fundamento suficiente para a manutenção da pena-base tal como foi
fixada pela primeira e confirmada pela segunda instância da Justiça do
Mato Grosso do Sul. Na ação, a defesa também requereu que o
STJ aplicasse ao caso o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06
(antitóxicos), que prevê a possibilidade de diminuição de um sexto a
dois terços da pena se o autor do crime é primário, tem bons
antecedentes e não integra organização criminosa. Esse pedido,
no entanto, também foi negado pela Quinta Turma sob o fundamento de que
a expressiva quantidade da droga indica a participação do réu em
organização criminosa. Fonte Superior Tribunal de Justiça
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