É necessária a existência da má-fé por parte do administrador para que
fique caracterizado ato de improbidade administrativa. Com essa
consideração, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu
provimento a recurso especial do ex-prefeito Francisco Carlos de
Oliveira Sobrinho, do município de Governador Dix-Sept Rosado, no Rio
Grande do Norte, denunciado pela contratação, sem concurso, de dois
funcionários. Na ação civil pública, o Ministério Público
pediu a condenação do ex-prefeito e dos dois beneficiários – uma
merendeira e um fiscal de serviços. Em primeira instância, a ação foi
julgada parcialmente procedente, o que condenou o ex-prefeito à
suspensão dos direitos políticos por três anos e ao pagamento de multa
no valor de três vezes a remuneração percebida pelo agente à época dos
fatos (1993). Condenou, ainda, a merendeira e o fiscal à suspensão dos
direitos políticos pelo prazo de três anos. Insatisfeito, o
ex-prefeito apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu
parcial provimento ao recurso para afastar a multa imposta pela
sentença. O ex-prefeito recorreu, então, ao STJ, alegando, em
preliminar, prescrição intercorrente. Segundo sustentou, a despeito de
a ação ter sido protocolizada dentro do quinquídio legal, o lapso
temporal entre a citação e a sentença de primeiro grau foi superior a
seis anos, o que caracterizaria a ocorrência de prescrição. Para
a defesa, a decisão ofendeu, ainda, os artigos 11 (inciso XI) e 12 da
Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), em razão da
inexistência de prejuízo ao erário decorrente da contratação
temporária, sem concurso público. Segundo o advogado, a contratação dos
dois funcionários não gerou qualquer enriquecimento ilícito, tendo
decorrido apenas de inabilidade do agente público. Ao defender
a ocorrência do ato de improbidade, o Ministério Público afirmou, entre
outras coisas, que o mandato do agente público terminou em 21/12/1998 e
a ação foi proposta em 15/6/1999, dentro do prazo legal, o que afasta o
alegado transcurso do prazo prescricional. Afirmou, ainda, que em
recurso especial o STJ não poderia examinar a alegação da ausência de
má-fé, dolo ou culpa grave nas contratações, em razão da Súmula n.
7/STJ, que impede o reexame de provas. A Primeira Turma deu
provimento ao recurso especial do ex-prefeito. “A ausência de dano ao
patrimônio público e de enriquecimento ilícito dos demandados, tendo em
vista a efetiva prestação dos serviços, consoante assentado pelo
tribunal local à luz do contexto fático encartado nos autos, revela a
desproporcionalidade da sanção imposta à parte (…), máxime porque não
restou assentada a má-fé do agente público, ora recorrente”, considerou
o ministro Luiz Fux, relator do caso. Segundo observou, as
regras insertas no artigo 11 da Lei n. 8.429/92 devem considerar a
gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, pois uma
interpretação ampliativa poderá marcar como ímprobas condutas meramente
irregulares, suscetíveis de correção administrativa. “A má-fé,
consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só
adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os
princípios constitucionais da administração pública coadjuvados pela
má-intenção do administrador”, acrescentou Fux. Quanto à
discussão sobre a ocorrência da prescrição, o ministro lembrou que o
entendimento do STJ é no sentido de ser imprescritível a ação que
objetiva o ressarcimento ao erário. Fonte Superior Tribunal de Justiça
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