É permitida a apreensão pelas autoridades alfandegárias de mercadoria
que apresente características de falsificação, alteração ou imitação,
sem necessidade de mandado ou ordem judicial. A conclusão é da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar questão
envolvendo mercadoria originária da China e com destino ao Paraguai
retida em trânsito pelo território brasileiro. Segundo
informações do processo, foram apreendidas cerca de 1.535 caixas com
mais de 1,7 milhão de unidades da pilha da marca Powercell, imitação da
famosa marca de pilhas alcalinas Duracell. A apreensão aconteceu na
cidade de Paranaguá, no Paraná, e a mercadoria tinha como destino o
Paraguai. A empresa de importação e exportação responsável pelo produto
ajuizou ação judicial sustentando a legalidade do transporte de
mercadoria sob controle alfandegário, de um ponto a outro do território
aduaneiro. Afirmou, ainda, que as pilhas não tinham como alvo o mercado
interno brasileiro. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª
Região afastou a apreensão ao decidir que a mercadoria apreendida não
era uma falsificação ou adulteração, e sim uma imitação. De acordo com
a perícia, as pilhas e suas embalagens confiscadas tinham cores e
slogans comerciais semelhantes aos da marca Duracell. O TRF afirmou que
o regulamento aduaneiro não prevê a aplicação da pena de perdimento
para produtos imitados, apenas para falsificados ou adulterados. A
Fazenda Nacional recorreu ao STJ, alegando que o TRF não avaliou a
questão do artigo 198 da Lei n. 9.279/1996, que admite expressamente a
apreensão das imitações pela própria autoridade alfandegária e sem
ordem judicial. O ministro Herman Benjamim, relator do processo, negou
seguimento ao recurso especial por ausência de prequestionamento na
decisão proferida pela Corte Regional. A União recorreu novamente, com
um agravo regimental (tipo de recurso), visando à modificação do
acórdão. A Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo, seguindo as considerações do relator. O ministro modificou a
decisão anterior e reconheceu a possibilidade de apreensão das
imitações conforme o art. 198 da Lei n. 9.279/1996. Destacou que a
Turma afastou o requisito de inquérito ou ação penal para a
configuração da justa causa para a apreensão administrativa da
mercadoria. Durante a sessão de julgamento, o ministro Herman Benjamim
ressaltou que esse precedente vai servir de alerta para não utilizarem
os portos brasileiros como ponto de descarga de produtos considerados
ilícitos. Fonte Superior Tribunal de Justiça
Deixe um comentário