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É competência do Procon aplicar multa pelo descumprimento das leis de defesa do consumidor

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou a
legitimidade do Procon para aplicar multas por descumprimento de suas
determinações, na defesa de interesse dos consumidores. A decisão da
Turma se deu em questão em que foi suscitado possível conflito de
atribuições entre o Procon e a Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel). A matéria foi debatida na Segunda Turma durante o
julgamento de recurso especial interposto por empresa concessionária de
serviço de telefonia que, segundo os autos, teria descumprido a
determinação do órgão de defesa do consumidor quanto à instalação de
linha telefônica no prazo estipulado de 10 dias. A empresa foi, então,
multada pelo Procon. A concessionária recorreu ao STJ, ao
discordar de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A
empresa solicitou a desconstituição do título executivo extrajudicial
(multa) aplicada pelo órgão de defesa do consumidor. Questionou a
competência do Procon frente à Anatel. Para a concessionária, o acórdão
do TJRJ contrariou o artigo 19, IV e VII, da Lei n. 9.472/97 e o artigo
19, parágrafo único, do Decreto n. 2.338/97, pois a atuação dos órgãos
de defesa do consumidor dependeria de prévia coordenação da Anatel, sob
pena de usurpar a competência da agência reguladora. Ao
analisar a competência do Procon para aplicar a multa em debate, bem
como a compatibilidade da atuação do órgão de defesa do consumidor e a
agência reguladora (Anatel), o ministro Castro Meira, relator da
matéria, reiterou a competência do Procon e afastou o conflito de
atribuições. Para o relator, sempre que condutas praticadas no
mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é
legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas
previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi
conferido no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC). Tal
situação, ressaltou o ministro, não exclui o exercício da atividade
regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei – nem se
confunde com ele. O foco das agências não se restringe à tutela
particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em
seus vários aspectos. A continuidade e universalização do serviço, a
preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão
e a modicidade tarifária são exemplos destacados pelo ministro Castro
Meira. Segundo o ministro, a multa aplicada resultou do
descumprimento de determinação do Procon, cuja atuação visou respaldar
diretamente o interesse do consumidor representado na prestação
adequada do serviço público. Assim, o ministro relator Castro Meira
reafirmou ser legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções
administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de
polícia. Para o relator, na hipótese em exame, ao contrário do
que argumentou a concessionária, a sanção aplicada não se referiu ao
descumprimento do Plano Geral de Metas traçado pela Anatel – em seu
recurso, a empresa alegou omissão do TJRJ quanto à alegação de que
estaria cumprindo o Plano Geral de Metas para a universalização do
serviço telefônico fixo instituído pela Anatel. A sanção estaria
relacionada sim com a qualidade dos serviços prestados pela empresa de
telefonia que, mesmo após firmar compromisso, deixou de resolver a
situação do consumidor prejudicado pela não instalação da linha
telefônica. “Nesse contexto, a atuação do Procon teve por finalidade a
imediata proteção do consumidor, sendo, portanto, inteiramente
legítima”, definiu o ministro Castro Meira. Com esse
entendimento, o STJ negou provimento ao recurso da concessionária. O
acórdão do TJRJ havia reconhecido a validade da multa. Entendeu, na
mesma linha, que a atividade regulatória da Anatel não excluiria a
competência do Procon para aplicar multas pelo descumprimento da
legislação que protege o consumidor. Abrangência da atuação dos ProconsO
Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabeleceu um microssistema
normativo, cercando-se de normas de caráter geral e abstrato e
contemplando preceitos normativos de diversas naturezas: direito civil,
direito administrativo, direito processual, direito penal. A
infraestrutura protetiva do consumidor, denominada Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor (SNDC), é um conjunto de órgãos públicos e
entidades privadas responsáveis direta ou indiretamente pela promoção
de defesa do consumidor. Os Procons, explicou o ministro
Castro Meira, foram concebidos como entidades ou órgãos estaduais e
municipais de proteção ao consumidor, criados no âmbito das respectivas
legislações competentes para fiscalizar as condutas infratoras, aplicar
as penalidades administrativas correspondentes, orientar o consumidor
sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do
consumidor nas suas respectivas áreas de atuação, entre outras
atribuições. Portanto, o exercício da atividade de polícia
administrativa é diferido conjuntamente a diversos órgãos das diversas
esferas da Federação, sujeitando os infratores às sanções previstas no
artigo 56 do CDC, regulamentadas pelo Decreto n. 2.181/97. Entre as
sanções aplicáveis aos que infringem as normas de defesa do consumidor,
podem-se citar multa, apreensão do produto, cassação do registro do
produto junto ao órgão competente, entre outras. O parágrafo
1° do artigo 18 do Decreto n. 2.181/97 estabelece que poderá ser
apenado pelas infrações administrativas contra as relações de consumo
aquele que, por ação ou omissão, der causa à prática infratora,
concorrer para a prática ou dela se beneficiar. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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