Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 09:04 De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), a divulgação do
balanço patrimonial de uma empresa coligada ou controlada, no exterior,
ainda pode ser considerado como o fato gerador do Imposto de Renda
(IR). Esse foi o entendimento dos ministros da Segunda Turma, ao
acompanhar, à unanimidade, o voto do ministro relator Castro Meira. O
balanço patrimonial indica a variação do patrimônio de uma empresa,
sendo considerado ganho de capital no caso de esse ser positivo,
portanto devendo pagar o IR.. No caso de empresas com capital ou
investimentos no estrangeiro, há também a variação cambial que pode
aumentar ou diminuir o valor de suas ações. A Fazenda Nacional
entrou com recurso no STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região. Na decisão, o TRF desautorizou a cobrança do tributo da
Arnaldo Ulmann – Participações, no momento em que a empresa divulgou
seu balanço. No acórdão do TRF, argumentou-se que a Instrução Normativa
nº 213 de 2002 da Secretaria da Receita Federal (SRF) definiu que os
resultados positivos da equivalência patrimonial em investimentos no
exterior, não está determinando a incidência de IR e Contribuição sobre
o Lucro Líquido (CSL) somente sobre os lucros, mas atingindo
investimentos ainda não realizados, o que estaria em descompasso com a
legislação. Para o tribunal, o balanço seria um fato econômico que não
implicaria necessariamente mudança do capital social de empresa ou do
número e valor nominal das ações. Ao analisar o recurso, o
ministro Castro Meira considerou que o cerne da questão é na verdade o
tempo em que tributos incidiriam sobre o lucro da empresa. Ou seja,
quando a renda aumentada se torna disponível. Para o ministro, o CNT e
a MP 2150 são claros em definir que o esse momento para empresa
coligada ou controlada do exterior seria na divulgação do balanço. “Não
se confunde disponibilidade econômica com disponibilidade financeira da
renda ou proventos de qualquer natureza. Enquanto esta última se refere
à imediata “utilidade” da renda, a segunda está atrelada ao simples
acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos
financeiros”, explicou O magistrado afirmou não ser necessário
que a renda se torne efetivamente disponível (disponibilidade
financeira) para que se considere ocorrido o fato gerador do imposto de
renda, limitando-se a lei a exigir a verificação do acréscimo
patrimonial (disponibilidade econômica). O ministro considerou ainda
que o Supremo Tribunal Federal (STF) discute a legalidade do artigo 43
do CNT e, conseqüentemente, do artigo 7º da IN 213. “Porém, enquanto
não houver juízo definitivo do Supremo, estes dispositivos devem ser
considerados legais e aplicáveis”, concluiu. Com esse entendimento, o
ministro Castro Meira reformou o entendimento do TRF, aceitando o
recurso da Fazenda Nacional. Fonte Superior Tribunal de Justiça
Deixe um comentário