, ,

Dissídio extinto

·

Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 10:30 Motorista em terminal não tem categoria especialO
motorista que exerce atividade em área portuária não se enquadra em
categoria especial e sim como servidor de capatazia. O entendimento é
da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do
Trabalho, que extinguiu sem julgamento do mérito dissídio coletivo
ajuizado pelo Sindicato de Trabalhadores Rodoviários contra o Sindicato
dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo (Sopesp).Em
seu voto, o presidente do TST, ministro Rider Nogueira de Brito,
lembrou que a Lei de Modernização dos Portos define como de capatazia a
atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso
público, compreendendo inclusive transporte interno, quando efetuados
por aparelhamento portuário. “Se essa atividade é classificada como de
capatazia, não há como reconhecer, na hipótese, que esses trabalhadores
formam uma categoria diferenciada”, justificou o ministro.O
presidente do TST destacou que esse grupo de portuários, embora
intitulados ‘motoristas’, não trabalham em ruas ou estradas e,
portanto, não estão sujeitos ao Código Nacional de Trânsito nem sofrem
fiscalização de qualquer autoridade de trânsito. “Na realidade,
desempenham tarefas similares aos operadores de máquinas como
empilhadeiras. Esses profissionais não são motoristas rodoviários e sua
atividade não tem qualquer similitude com a daqueles profissionais”,
destacou Rider de Brito.O ministro
observou, ainda, que o enquadramento sindical no Brasil é definido pela
CLT, e a inserção do trabalhador em qualquer categoria não é opcional,
da mesma forma que o sindicato não escolhe livremente seu representado.
Assim, todos estão sujeitos aos ditames legais. O presidente do TST
concluiu que o caso dos motoristas em portos é semelhante ao dos
motoristas que trabalham no âmbito de empresas rurais, sobre os quais o
TST já tem jurisprudência firmada ou a Orientação Jurisprudencial 315
da SDI-1, que define seu enquadramento como trabalhador rural.O
dissídio foi julgado originariamente pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região (SP), que considerou parcialmente procedentes as
reivindicações formuladas pelo sindicato dos rodoviários.Com
a decisão, a Sopesp recorreu ao TST. Alegou que o sindicato dos
trabalhadores seria parte ilegítima para propor o dissídio porque a Lei
8.630/1993 (Lei de Modernização dos Portos) reconhece como portuários
apenas aqueles que realizam atividades de capatazia, estiva,
conferência e conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações.Assim, o sindicato patronal só poderia discutir condições de trabalho com as entidades representativas daquelas categorias. Fonte Consultor Jurídico

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pular para o conteúdo