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Dever de zelar

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Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 09:11 CPTM deve indenizar passageira agredida em tremO
transportador está obrigado a transportar o passageiro são e salvo a
seu destino. É uma obrigação de resultado e não basta que o passageiro
alcance seu destino, mas que a ele chegue incólume. Caso isso não
aconteça, cabe responsabilidade civil no caso. Esse foi o fundamento do
Tribunal de Justiça para condenar a Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos (CPTM) a pagar indenização equivalente a 50 salários
mínimos a uma passageira agredida dentro de um dos trens da empresa.
Cabe recurso.A passageira foi espancada
por um grupo de jovens quando voltava do trabalho para casa. Pegou o
trem por volta das 22h30 na estação Suzano, com destino a Mogi das
Cruzes, no extremo Leste da Grande São Paulo. Depois que a composição
saiu da estação Brás Cubas, o grupo passou a agredir a mulher com socos
e pontapés. Quando o trem parou em Mogi das Cruzes, a passageira
procurou o primeiro vigilante da estação, mas este afirmou que nada
podia fazer porque sua atribuição se restringia a casos de roubo.Segundo
a ação, a passageira sangrava pelo nariz e tinha hematomas na face. A
equipe de segurança nem sequer ajudou a mulher a procurar socorro. Por
causa da inércia da equipe da Gocil Serviços de Vigilância e Segurança,
a passageira foi obrigada a primeiro ir até o 1º Distrito Policial de
Mogi das Cruzes para fazer o Boletim de Ocorrência e só depois procurar
o pronto-socorro para o atendimento médico. Por conta das agressões, a
passageira ficou três dias consecutivos sem trabalhar.A
CPTM sustentou a tese de caso fortuito. Disse que não tinha
responsabilidade sobre os acontecimentos, uma vez que a agressão
aconteceu dentro do trem, por pessoas estranhas ao contrato de
transporte e os fatos não poderiam ser previsíveis.A
passageira sustentou que foi vítima de humilhação em decorrência da
falta de providência da CPTM, quanto à segurança nos vagões e nas
estações da companhia e por conta do desinteresse de apurar os fatos. A
defesa da vítima foi apresentada pelo advogado Cláudio Pizzolato.Em
primeira instância, o juiz Miguel Petroni Neto, da 37ª Vara Cível
julgou a ação improcedente. O magistrado entendeu que a passageira
passou apenas por uma situação de medo. Segundo o juiz, a mulher teria
ficado a “mercê de desajustados que teriam lhe agredido e provocado a
sensação de medo”.Na sentença, o
magistrado lamentou o acontecimento, mas negou que o caso fosse de
indenização por dano moral. Justificou sua posição com o argumento de
que quando a CPTM contratou os serviços de segurança, fez em caráter
complementar. Para ele, a segurança pública é questão de competência do
Estado. Segundo o juiz, o particular não pode responder pelo insucesso
e pela falência mesmo do sistema de segurança pública do Estado. “O
dever de zelar pela incolumidade dos cidadãos é do Estado, de modo que
contra ele é que, em tese, deve se voltar o ofendido”, completou o juiz.A
5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por maioria de
votos, entendeu de forma exatamente oposta ao do magistrado de primeiro
grau. Para a turma julgadora, quando a CPTM realizou licitação para
contratar uma empresa de vigilância e segurança o fez porque não
esperava apenas a atuação da Polícia Militar para a proteção do seu
patrimônio e dos usuários de seus serviços.De
acordo com a turma julgadora, a Gocil Serviços de Vigilância e
Segurança foi contratada pela CPTM por mais de R$ 27,5 milhões para
exatamente garantir o patrimônio da empresa e a segurança dos
passageiros. “O mínimo que se espera é que tanto as estações quanto os
vagões tenham vigilantes aptos a desempenhar suas funções, para as
quais, em tese treinados, resguardando o patrimônio da CPTM, bem como a
incolumidade dos usuários”, afirmou o relator, Mathias Coltro, desembargador que conduziu a tese que saiu vencedora no julgamento.Mathias
Coltro classificou como “ridícula” a justificativa do vigilante para
não prestar atendimento a passageira. “A conduta desidiosa dos
funcionários e vigilantes contratados da CPTM deve ser repudiada, pois
ao verem a autora machucada, o mínimo que poderia ser feito, além da
apuração dos fatos e até mesmo por uma questão de solidariedade, era
providenciar atendimento médico”, completou o desembargador.Segundo
Mathias Coltro, esse fato serve para indicar que os seguranças
contratados pela estatal paulista de transportes merecem melhor atenção
da empresa. O relator indicou que o pagamento de 50 salários mínimos,
como valor de indenização, deve servir como advertência à CPTM para que
não volte a ter a mesma conduta e providencie segurança efetiva não
apenas ao seu patrimônio, mas principalmente aos usuários da companhia.A tese vencida, sustentada pelo revisor Carlos Alberto Giarusso Lopes Santos foi a de que a estatal paulista de transportes não praticou ato ilícito. Isso porque a passageira foi agredida por terceiros. Fonte Consultor Jurídico

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