A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região levou em consideração o princípio da primazia da realidade, ao negar indenização por danos morais para uma vendedora que desistiu do emprego após dois dias e perdeu o seguro-desemprego do trabalho anterior.
Os magistrados consideraram que mesmo que o vínculo empregatício não tenha sido formalizado, ele passou a existir assim que a trabalhadora apresentou-se para o trabalho. A Turma destacou que ainda que sem carteira assinada, não há impedimento quanto à formação da relação de emprego.
A funcionária foi aprovada através de processo seletivo, para trabalhar como promotora de vendas. Porém, após dois dias de trabalho, ela não retornou ao serviço alegando enfermidade de sua mãe. Segundo ela, a formalização do contrato não foi efetuada, pois não assinou nada, e dessa forma, seu nome não poderia ter sido incluído no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).
Entretanto, a empresa argumentou que não ficou demonstrado que a inclusão do nome da promotora no Caged foi ilegal e que, se assim fosse considerado, a empresa estaria “sendo punida por cumprir a lei, ou seja, registrar novos funcionários junto ao Caged”.
A solicitante alega que tal inclusão lhe causou prejuízo e a impediu de receber o seguro-desemprego do serviço anterior, no valor de R$ 724 mensais, no total de R$ 3.620. Ao buscar uma solução amigável junto a um empregado da empresa, através do aplicativo Whatsapp, a trabalhadora recebeu dele como resposta que seria “melhor mover a ação que o jurídico da companhia resolve isso”, o que ela veio a considerar “uma demonstração clara de prepotência e arrogância”.
A trabalhadora ainda questionou o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5 mil, na sentença de primeiro grau.
O relator do processo, desembargador Gentio Pio, considerou que a transcrição de conversas do aplicativo Whatsapp, apresentada pela funcionária, demonstrou que ela efetivamente trabalhou para a empresa por dois dias. Foi observado também que o contrato não foi formalizado, sem assinatura de contrato, nem anotação na CTPS.
Contudo, o magistrado concluiu que apesar do tempo de trabalho ser de somente dois dias, sem carteira assinada, isso não impede a relação de emprego entre empresa e funcionário. Concluiu ainda que a situação foi criada pela própria promotora de vendas, já que desistiu do emprego dois dias depois, “não podendo a reclamada ser apenada por algo ao qual não deu causa”, finalizou.
Sendo assim, a 1ª Turma reformou a decisão de primeiro grau, excluindo da condenação as indenizações por danos morais e materiais, referentes às parcelas do seguro-desemprego.
RO-0010625-10.2014.5.18.0121
Deixe um comentário