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Demora da defesa derruba tese de excesso de prazo

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O réu não pode alegar excesso de prazo da Ação Penal quando a demora
é provocada pela defesa. Foi com esse entendimento que o Tribunal
Regional Federal da 5ª Região negou pedido de Habeas Corpus ao acusado
de envolvimento no furto ao Banco Central em Fortaleza (CE), ocorrido
em agosto de 2005. O crime é considerado o maior furto a banco da
história do Brasil.O TRF-5 negou o pedido de revogação de prisão preventiva de Edson
Vieira de Almeida, denunciado pelos crimes de furto qualificado,
formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, todos em função do furto
ao Banco Central em Fortaleza (CE). O tribunal acompanhou o parecer do
Ministério Público Federal.Edson Vieira de Almeida, cuja prisão preventiva fora decretada pela
11ª Vara da Justiça Federal no Ceará, alegou excesso de prazo para o
encerramento da Ação Penal. Motivo: o período de 81 dias convencionado
para conclusão da instrução do processo já havia terminado. A defesa
argumentou que o réu estaria sujeito a constrangimento ilegal por
continuar em prisão preventiva mesmo após esse prazo.Segundo o MPF, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que este
prazo não é absoluto, mas apenas uma referência a ser observada pelos
magistrados e que só a inatividade injustificada da Justiça caracteriza
o constrangimento ilegal. Neste caso, o MPF apontou que a demora foi
provocada pela própria defesa, por conta do tempo demandado para a
expedição de diversas cartas precatórias, para citação e intimação do
réu, para intimações da defesa, cujo advogado inicialmente tinha
endereço em São Bernardo do Campo (SP), e para que fossem ouvidas as
testemunhas, residentes em vários estados.Outra questão apresentada em parecer informa que o Habeas Corpus foi
impetrado quando o processo já estava em fase de sentença. De acordo
com a Súmula 64 do STJ, a alegação de constrangimento por excesso de
prazo não é mais possível depois de encerrada a instrução criminal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.2009.05.00.056966-0 e HC 3638 CE Fonte Consultor Jurídico

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