Processos contra empresa que deixa de anotar o contrato na Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado são de competência da
Justiça estadual. Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), o primeiro prejudicado nessas situações é o trabalhador, não a
Previdência. A decisão foi tomada por voto de desempate do presidente
da Seção. O relator original, ministro Jorge Mussi, entendia
que o caso deveria ser julgado pela Justiça Federal. Para ele, o tipo
penal específico (Código Penal, artigo 297, parágrafo 4º) foi
introduzido pela Lei n. 9.983/2000, que também estabeleceu outros
crimes contra a Previdência (artigos 168-A e 337-A), o que revelaria a
intenção do legislador de proteger, primeiramente, a União. A doutrina
também reforçaria tal entendimento ao considerar que se buscava
proteger a arrecadação de tributos previdenciários, calculados com base
no valor do salário pago ao empregado. Esse entendimento foi
acompanhado pelos ministros Og Fernandes – que sugeriu a revisão da
súmula 62 do STJ –, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima. A
ministra Maria Thereza de Assis Moura, no entanto, apresentou voto
vista em sentido contrário. Para ela, haveria duas situações fáticas
distintas envolvidas na prática descrita no Código Penal. Uma é a
cometida pela empresa que deixa de anotar a CTPS ou anota período menor
que o efetivamente trabalhado, com o objetivo de frustrar direitos
trabalhistas do empregado. Outra consistiria na inserção de dados
falsos pelo trabalhador ou seu procurador, registrando-se períodos
maiores que os trabalhados com o fim de criar condições para pleitear
benefícios previdenciários. Na segunda situação, afirmou a
ministra, a jurisprudência do STJ seria sólida e confirmada também pelo
Supremo Tribunal Federal (STF): a competência é da Justiça Federal. No
entanto, no caso da primeira hipótese, os entendimentos seriam
oscilantes. Em seu entendimento, continuou, nessas situações não
haveria dano imediato à Previdência, mas ao trabalhador. Essa seria a
posição contida na súmula 62, definindo pela competência da Justiça
estadual. A ministra acrescentou que, pelo descrito na
denúncia, não havia menção à supressão de tributos ou mesmo de
ocorrência de crime contra a organização do trabalho, por se tratar de
caso isolado. O voto vista foi acompanhado pelos ministros Nilson Naves
e Napoleão Nunes Maia e pelo desembargador convocado Celso Limongi. Em
seu voto de desempate, o então presidente, ministro Paulo Gallotti,
afirmou que, mesmo trazendo eventuais dificuldades em alguns casos,
deveria ser feito o esforço de determinar qual a hipótese exata em
julgamento em cada processo, em vez de simplesmente decidir pela
aplicação de uma ou outra regra de competência, já que se tratava de
definir o juiz natural das causas. Fonte Superior Tribunal de Justiça
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