Decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
determina que eliminação de animais em Centro de Controle de Zoonose
não seja feita de modo cruel. Em situações extremas em que o sacrifício
de animais seja imprescindível para proteger a saúde humana, deverão
ser utilizados métodos que amenizem ou inibam o sofrimento dos animais.O entendimento da Segunda Turma foi firmado em julgamento de
recurso interposto pelo município de Belo Horizonte (MG), que recorreu
ao STJ contra acórdãos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O
caso envolve o sacrifício de cães e gatos apreendidos por agentes
públicos para o controle da população de animais de rua. O Centro de
Controle de Zoonose atua com o objetivo de erradicar doenças como a
raiva e a leishmaniose, que podem ser transmitidas a seres humanos. O
ministro relator Humberto Martins reconhece que, em situações extremas,
como forma de proteger a vida humana, o sacrifício dos animais pode ser
necessário. No entanto, conforme entendeu o TJMG em seus acórdãos,
devem ser utilizados métodos que amenizem ou inibam o sofrimento dos
animais, ficando a cargo da administração a escolha da forma pela qual
o sacrifício deverá ser efetivado. Humberto Martins chama a
atenção para o limite dessa discricionariedade, ao se referir ao
posicionamento do TJMG: “Brilhante foi o acórdão recorrido quando
lembrou que não se poderá aceitar que, com base na discricionariedade,
o administrador público realize práticas ilícitas”, afirmou Humberto
Martins. No caso, Humberto Martins avalia que a utilização de
gás asfixiante pelo Centro de Controle de Zoonose do município é medida
de extrema crueldade, que implica violação do sistema normativo de
proteção dos animais, não podendo ser justificada como exercício do
dever discricionário do administrador público. O município
mineiro sustentou que o acórdão do TJMG, ao decretar que deve ser
utilizado outro expediente para sacrificar cães e gatos vadios, como a
injeção letal (entre outros que não causem dor ou sofrimento aos
animais no instante da morte), teria violado de forma frontal o
princípio da proibição da reformatio in pejus (impossibilidade de haver
reforma da decisão para agravar a situação do réu). Ao avaliar
a alegação, Humberto Martins, considerou que não houve gravame maior ao
município. Para o ministro, os acórdãos apenas esclareceram os métodos
pelos quais a obrigação poderia ser cumprida. “O comando proferido pelo
tribunal de origem, em dois acórdãos, é bastante claro: deve o
município, quando necessário, promover o sacrifício dos animais por
meios não cruéis, o que afasta, desde logo, o método que vinha sendo
utilizado no abate por gás asfixiante”, esclareceu o ministro. Na
avaliação do relator, o tribunal de origem apenas exemplificou a
possibilidade da utilização da injeção letal, sem, contudo, determinar
que essa seria a única maneira que atenderia ao comando da decisão. Ao
contrário, o TJMG abriu espaço para outros meios, desde que não
causassem dor ou sofrimento aos animais. Entre sua
argumentação, o município alegou ainda que, nos termos do artigo 1.263
do Código Civil, os animais recolhidos nas ruas – e não reclamados no
Centro de Controle de Zoonose pelo dono, no prazo de 48 horas –, e os
que são voluntariamente entregues na referida repartição pública, são
considerados coisas abandonadas. Assim, a administração pública poderia
dar-lhes a destinação que achar conveniente. Ao avaliar a
argumentação do município, o ministro Humberto Martins apontou dois
equívocos: primeiro, considerar os animais como coisas, de modo a
sofrerem a influência da norma contida no artigo 1.263 do CC; segundo,
entender que a administração pública possui discricionariedade
ilimitada para dar fim aos animais da forma como lhe convier. A
tese recursal, na avaliação de Humberto Martins, colide não apenas com
tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Afronta,
ainda, a Constituição Federal, artigo 225, parágrafo 1º, VII; o Decreto
Federal n. 24.645/34, em seus artigos 1° e 3°, I e VI; e a Lei n.
9.605/98, artigo 32. Recomendação da OMSMuitos
municípios buscam o controle de zoonoses e da população de animais,
adotando, para tal, o método da captura e de eliminação. Tal prática
era recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em seu Informe
Técnico n. 6, de 1973. Após a aplicação desse método em vários
países em desenvolvimento, a OMS concluiu ser ele ineficaz, enunciando
que não há prova alguma de que a eliminação de cães tenha gerado um
impacto significativo na propagação de zoonoses ou na densidade das
populações caninas. A renovação dessa população é rápida e a
sobrevivência se sobrepõe facilmente à sua eliminação. Por
essas razões, desde a edição de seu 8º Informe Técnico de 1992, a OMS
preconiza a educação da comunidade e o controle de natalidade de cães e
gatos, anunciando que todo programa de combate a zoonoses deve
contemplar o controle da população canina como elemento básico, ao lado
da vigilância epidemiológica e da imunização. Ocorre, porém,
que administrações públicas alegam a falta de recursos públicos para
adotar medidas como vacinação, vermifugação e esterilização de cães e
gatos de rua. A eliminação dos animais aprendidos acaba ocorrendo por
meio de câmara de gás. Fonte Superior Tribunal de Justiça
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