Empregados de cooperativas de crédito não se enquadram na categoria
de bancários. Logo, não têm os mesmos direitos profissionais, como
horas extras pela duração do trabalho acima de seis horas diárias. Esse
foi o entendimento aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho ao
rejeitar recurso apresentado por um ex-empregado da Cooperativa de
Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções de Teófilo
Otoni. Com a ação o autor pretendia ser beneficiado com a equiparação
dessas duas instituições financeiras.De acordo com a decisão,
foi afastado o pagamento pela Cooperativa de Créditos de horas extras e
seus reflexos, embora a Súmula 55 do TST afirme que as empresas de
créditos, financiamento ou investimento, se equiparam aos
estabelecimentos bancários em relação à duração do trabalho e pagamento
de horas extras.Os ministros da 3ª Turma afirmaram que “não há
como equiparar os empregados das cooperativas de créditos aos
bancários. Tais entidades diferem das instituições bancárias. As
cooperativas são constituídas por pessoas de determinado grupo,
desempenhando atividades autônomas em prol dos associados, sem intuito
de lucro e não realizam todas as operações efetuadas pelo
estabelecimento bancário.”O ministro João Batista Brito Pereira,
relator do processo na 1ª Seção de Dissídios Individuais, ao ressaltar
as “diferenças jurídicas as instituições”, salientou que “não há
respaldo para estender aos empregados destas os direitos aplicáveis à
categoria dos bancários, sendo, dessa forma, impertinente a invocação
da Súmula 55 do TST.” Em sua decisão, o ministro relator enumerou uma
grande quantidade de decisões anteriores do TST contra a equiparação
entre as duas categorias de trabalhadores. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.E-ED-RR-9400-85.2006.5.03.0077 Fonte Consultor Jurídico
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