Por maioria de votos, a 1ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reconheceu o direito de empregado, contratado pelo
Ministério do Exército para construção de estrada de ferro, de receber
diferenças salariais e FGTS mesmo que o contrato de trabalho tenha sido
considerado nulo.A divergência na Turma ocorreu na fase do conhecimento do recurso de
revista do trabalhador. O relator inicial do processo, ministro Walmir
Oliveira da Costa, não identificou exemplos de decisões divergentes
capazes de autorizar a análise do mérito do recurso, por isso votou
pela sua rejeição.Já o ministro Lelio Bentes Corrêa entendeu que, de fato, em relação
à discussão da caracterização da legalidade e validade formal do
contrato, não havia divergência. Para Corrêa, o que havia era dissenso
jurisprudencial quanto aos efeitos da decretação da nulidade do
contrato. Essa interpretação foi seguida pelo ministro Vieira de Mello
Filho.Vencida a barreira do conhecimento, o ministro Lelio sustentou que,
ainda que o contrato tenha sido declarado nulo, o empregado tinha
direito a diferenças salariais, conforme prevê a Súmula 363 do TST.
Para o ministro, como o empregado já tinha prestado serviços ao
empregador, merecia ser recompensado pelo trabalho. Nesse ponto,
unânimes os ministros da Turma concordaram em devolver o processo à
Vara do Trabalho de origem para examinar o pedido do empregado
referente às horas trabalhadas e não pagas e aos depósitos de FGTS.O trabalhador foi contratado pela União, por meio do Ministério do
Exército, para a construção de estrada de ferro. Ao final do seu
contrato temporário, o empregado entrou com ação na Justiça do Trabalho
e pediu o reconhecimento de vínculo de emprego com a administração
pública federal para recebimento de parcelas de natureza salarial na
forma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).Tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região (PR) concluíram que não havia vínculo de emprego. O TRT
verificou que o empregado fora contratado na vigência da Constituição
de 1988 sem prévia aprovação em concurso público. Para o TRT, portanto,
o contrato era nulo, porque não foram cumpridos os requisitos legais de
forma e finalidade, tendo negado o recebimento das parcelas requeridas.Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.RR – 701704/2000.2 Fonte Consultor Jurídico
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