As Lojas Riachuelo S/A e outros, a Companhia de Distribuição e outros e
o Banco Industrial do Brasil S/A deverão pagar indenização a um homem
por incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de
dívidas relativas à emissão de cheques sem fundos e financiamento em
lojas realizado por terceiro. A decisão é da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu serem responsáveis as empresas
quando remetem à negativação títulos que não são da autoria da vítima,
ou que apontam débitos por ela não assumidos. No caso, o homem
recorreu ao STJ afirmando que os bens e serviços não quitados foram
adquiridos por desconhecido em posse de documentos falsos. Sustentou
que as empresas de crédito agiram com negligência ao negativar o seu
nome sem verificar a autenticidade dos documentos. Dessa forma, alegou
ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor por constituírem os
ilícitos acidente de consumo. Argumentou, ainda, que caberia às
empresas provar a sua culpa no delito. Por sua vez, as defesas
da Riachuelo e do Banco Industrial do Brasil ressaltaram que agiram no
exercício regular de direito ao promoverem a inscrição de cheques
devolvidos com insuficiência de fundos. Alegaram, ainda, que os fatos
não causaram dano moral à vítima. A Companhia Brasileira de
Distribuição argumentou que o apontamento nos bancos de dados é
consequência natural do descumprimento das obrigações oriundas de
vendas regulares. Destacou que o caso não caracteriza dano ou geração
de direito à indenização em razão de ser também vítima de falsários. Ao
condenar as empresas, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior,
aplicou o entendimento da Súmula n. 54 do STJ, segundo a qual “os juros
moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual”. Fonte Superior Tribunal de Justiça
Deixe um comentário