Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 10:08 O prazo estabelecido legalmente para a conclusão da instrução criminal
não é absoluto e o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode
ser reconhecido quando a demora for injustificada. A observação foi
feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro
Humberto Gomes de Barros, ao negar liminar em habeas-corpus a E.B.R.,
do Mato Grosso do Sul, acusado de homicídio. Após ser
denunciado pelo crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, IV, do
Código Penal, a Defensoria Pública impetrou habeas-corpus, mas o
Tribunal de Justiça estadual negou o pedido de liberdade para o
acusado. No habeas-corpus com pedido de liminar dirigido ao
STJ, a defensora alegou constrangimento ilegal em virtude de excesso de
prazo para encerramento da instrução criminal. Segundo a defesa, o
acusado está preso desde o dia 19 de outubro do ano passado, sem que os
interrogatórios das testemunhas arroladas pela acusação tenham se
encerrado. A prisão foi mantida. Ao negar a liminar, o
presidente observou que o prazo para encerramento da instrução
processual não é absoluto e deve ser examinado à luz dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. “Consideradas as peculiaridades
do caso, como a complexidade da causa ou quantidade de réus envolvidos
no fato delituoso, [o prazo] pode ser dilatado”, considerou Gomes de
Barros. “Assim, tendo em conta a informação do acórdão recorrido, as
circunstâncias do caso justificariam, por ora, o encerramento da
instrução em período que ultrapassa o legalmente previsto”, concluiu o
presidente. Após a chegada das informações solicitadas pelo
ministro ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o processo segue
para o Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso.
Retorna, em seguida, ao STJ, onde será relatado pelo ministro Napoleão
Nunes Maia Filho e levado a julgamento na Quinta Turma. Fonte Superior Tribunal de Justiça
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