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Confissão de dívida permite questionamento de tributo

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Home Artigos jurídicos Confissão de dívida permite questionamento de tributo Confissão de dívida permite questionamento de tributo Home Artigos jurídicos Confissão de dívida permite questionamento de tributo Confissão de dívida permite questionamento de tributo Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:21 Em recente decisão do Recurso Especial 1.133.027[1], o Superior Tribunal de Justiça julgou, em Recurso Repetitivo, uma questão de fundamental importância para todos os contribuintes, principalmente aos que haviam aderido ao Refis da Crise.Nesta decisão, a corte pacificou uma questão de primordial importância para todos os contribuintes: “a confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamentos dos débitos tributários, não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação tributária, a qual pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que o contribuinte tenha prestado ao fisco”.O caso foi submetido ao regime dos Recursos Repetitivos em razão do grande número de processos envolvendo a mesma questão jurídica, conforme determina o artigo 543-C do Código de Processo Civil.O voto do relator do caso, ministro Mauro Campbell[2], foi no sentido de que “a administração tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. É a chamada revisão por erro de fato. O contribuinte tem o direito de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando essa retificação resultar a redução do tributo devido”.E seguiu em seu voto: “a administração, em vez de corrigir o erro, optou absurdamente pela lavratura de autos de infração eivados de nulidade. Por força da existência desses autos, o contribuinte se viu forçado a pedir o parcelamento, o que somente poderia ser feito mediante confissão. Se não houvesse os autos de infração, a confissão inexistiria”. Concluindo: “o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento”.Ou seja, mesmo havendo a confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamentos dos débitos tributários, ou a renúncia de direitos perante a Fazenda Pública em razão de parcelamentos fiscais, não há impedimentos para o contribuinte questionar a obrigação tributária, a qual pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que o contribuinte tenha prestado ao Fisco.A decisão do STJ é de fundamental importância para todos que aderiram ao chamado Refis da Crise, pois se mostra como mais uma oportunidade para que as empresas possam propor ações revisionais dos débitos fiscais.Esta parece ser mais uma grande oportunidade para que as empresas possam questionar seus parcelamentos, com a possibilidade de redução no pagamento de tributos parcelados e, com isso, ganhar fôlego extra para buscar desenvolvimento e crescimento em épocas de constantes turbulências financeiras.FONTE: Alexandre Pontieri – www.conjur.com.br/secoes/artigos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:21 Em recente decisão do Recurso Especial 1.133.027[1], o Superior Tribunal de Justiça julgou, em Recurso Repetitivo, uma questão de fundamental importância para todos os contribuintes, principalmente aos que haviam aderido ao Refis da Crise.Nesta decisão, a corte pacificou uma questão de primordial importância para todos os contribuintes: “a confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamentos dos débitos tributários, não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação tributária, a qual pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que o contribuinte tenha prestado ao fisco”.O caso foi submetido ao regime dos Recursos Repetitivos em razão do grande número de processos envolvendo a mesma questão jurídica, conforme determina o artigo 543-C do Código de Processo Civil.O voto do relator do caso, ministro Mauro Campbell[2], foi no sentido de que “a administração tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. É a chamada revisão por erro de fato. O contribuinte tem o direito de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando essa retificação resultar a redução do tributo devido”.E seguiu em seu voto: “a administração, em vez de corrigir o erro, optou absurdamente pela lavratura de autos de infração eivados de nulidade. Por força da existência desses autos, o contribuinte se viu forçado a pedir o parcelamento, o que somente poderia ser feito mediante confissão. Se não houvesse os autos de infração, a confissão inexistiria”. Concluindo: “o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento”.Ou seja, mesmo havendo a confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamentos dos débitos tributários, ou a renúncia de direitos perante a Fazenda Pública em razão de parcelamentos fiscais, não há impedimentos para o contribuinte questionar a obrigação tributária, a qual pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que o contribuinte tenha prestado ao Fisco.A decisão do STJ é de fundamental importância para todos que aderiram ao chamado Refis da Crise, pois se mostra como mais uma oportunidade para que as empresas possam propor ações revisionais dos débitos fiscais.Esta parece ser mais uma grande oportunidade para que as empresas possam questionar seus parcelamentos, com a possibilidade de redução no pagamento de tributos parcelados e, com isso, ganhar fôlego extra para buscar desenvolvimento e crescimento em épocas de constantes turbulências financeiras.FONTE: Alexandre Pontieri – www.conjur.com.br/secoes/artigos Em recente decisão do Recurso Especial 1.133.027[1], o Superior Tribunal de Justiça julgou, em Recurso Repetitivo, uma questão de fundamental importância para todos os contribuintes, principalmente aos que haviam aderido ao Refis da Crise.Nesta decisão, a corte pacificou uma questão de primordial importância para todos os contribuintes: “a confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamentos dos débitos tributários, não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação tributária, a qual pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que o contribuinte tenha prestado ao fisco”.O caso foi submetido ao regime dos Recursos Repetitivos em razão do grande número de processos envolvendo a mesma questão jurídica, conforme determina o artigo 543-C do Código de Processo Civil.O voto do relator do caso, ministro Mauro Campbell[2], foi no sentido de que “a administração tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. É a chamada revisão por erro de fato. O contribuinte tem o direito de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando essa retificação resultar a redução do tributo devido”.E seguiu em seu voto: “a administração, em vez de corrigir o erro, optou absurdamente pela lavratura de autos de infração eivados de nulidade. Por força da existência desses autos, o contribuinte se viu forçado a pedir o parcelamento, o que somente poderia ser feito mediante confissão. Se não houvesse os autos de infração, a confissão inexistiria”. Concluindo: “o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento”.Ou seja, mesmo havendo a confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamentos dos débitos tributários, ou a renúncia de direitos perante a Fazenda Pública em razão de parcelamentos fiscais, não há impedimentos para o contribuinte questionar a obrigação tributária, a qual pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que o contribuinte tenha prestado ao Fisco.A decisão do STJ é de fundamental importância para todos que aderiram ao chamado Refis da Crise, pois se mostra como mais uma oportunidade para que as empresas possam propor ações revisionais dos débitos fiscais.Esta parece ser mais uma grande oportunidade para que as empresas possam questionar seus parcelamentos, com a possibilidade de redução no pagamento de tributos parcelados e, com isso, ganhar fôlego extra para buscar desenvolvimento e crescimento em épocas de constantes turbulências financeiras.FONTE: Alexandre Pontieri – www.conjur.com.br/secoes/artigos

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