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Concessionária responde por falta de segurança

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A Metrovias S/A Concessionárias de Rodovias, do
Rio Grande do Sul, deve indenizar um motorista acidentado,
independentemente de o contrato prever instalação de placas de
sinalização na pista somente após o fato. A 4ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça garantiu indenização por danos materiais, a ser
verificada em liquidação de sentença, a um motorista que colidiu o
veículo com uma vaca que atravessava a rodovia, em março de 1999. Ao
todo, eram oito animais na pista.A primeira instância entendeu que não havia responsabilidade
objetiva no caso, mas tão somente responsabilidade subjetiva, que não
era aplicável, por conta do contrato de concessão só prever a colocação
de placas de sinalização a partir de 16 de abril de 1999. O acidente
aconteceu em 31 de março de 1999. A responsabilidade objetiva independe
da existência de culpa, basta o nexo de causalidade. A responsabilidade
subjetiva exige a prova da culpa.O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que, ainda que
se pudesse exigir alguma diligência do Estado ou da concessionária,
“tal só pode ser considerada uma obrigação de meio ou de resultado”.
Segundo o tribunal gaúcho, acidentes de trânsito também ocorrem por
outras razões, casos em que não se pode imputar a responsabilidade à
concessionária.De acordo com a 4ª Turma do STJ, a responsabilidade das
concessionárias quanto à segurança e limpeza nas pistas, inclusive no
que toca à presença de animais, encontra posicionamento pacífico no
STJ. “A toda evidência, a questão da obrigação contratual de implantar
sinalização em data posterior ao acidente não traz alteração, pois a
segurança é inerente ao serviço de exploração da rodovia, tenha ou não
placa de advertência”, ressaltou o relator, ministro Aldir Passarinho
Junior. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.REsp 687.799 Fonte Consultor Jurídico

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