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Compra fraudulenta pela internet deve ser apurada no local de obtenção da vantagem

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As compras realizadas por meio da internet com a utilização de cartões
e dados de terceiros equiparam-se a estelionato, e não a furto mediante
fraude. Por isso, devem ser processados pela justiça no local onde se
obtém a vantagem ilícita. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ),
nessa situação a empresa é induzida a entregar, voluntariamente, as
mercadorias objeto do crime. Nos caso dos saques, ocorre furto
por meio de fraude, já que a retirada dos valores ocorre sem
autorização do titular da conta. Na hipótese, a competência é definida
pelo local onde se consuma a prática ilegal. O ministro Og
Fernandes citou decisão anterior do STJ para explicar a diferença entre
as práticas: “o furto mediante fraude não pode ser confundido com o
estelionato. No furto, a fraude é utilizada para burlar a vigilância da
vítima, para lhe tirar a atenção. No estelionato, a fraude objetiva
obter consentimento da vítima, iludi-la para que entregue
voluntariamente o bem”. No entanto, no caso específico, mesmo
tendo reconhecido a compra fraudulenta, a competência não foi alterada.
De acordo com o relator, as investigações até o momento não
identificaram o local exato das infrações, principalmente pela
existência de várias vítimas, o que leva à aplicação, por analogia, do
parágrafo 3º do artigo 70 do Código de Processo Penal, que define a Fonte Superior Tribunal de Justiça

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