A complementação de aposentadoria paga pelo empregador aos seus
empregados em razão de acordo coletivo se enquadra na parte final do
inciso V, do art. 13 da Lei 9249/95 (sobre imposto de renda de pessoa
jurídica) e, portanto, a dedução de tal contribuição está limitada a
20% do total de salários e remunerações pagos, nos termos do art. 11 da
lei 9.532/97. O entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da
4ª Região (TRF4) foi referendado pela Segunda Turma do Superior de
Justiça em recurso relatado pelo ministro Castro Meira. No
caso julgado, a Rio Grande Energia S/A recorreu ao STJ para assegurar
direito de deduzir no cálculo do lucro real, integralmente e de uma só
vez, a soma devida a titulo de complementação de aposentadoria a seus
ex-empregados em decorrência de negociação coletiva na Justiça do
Trabalho. A empresa sustentou que o acórdão recorrido violou o
art. 47 da lei 4.506/64, que permite a dedução das despesas pagas ou
incorridas necessárias à atividade empresarial por tratar-se de despesa
operacional dedutível definitivamente constituída. Sustentou, ainda,
que tal dedução deveria ser enquadrada como provisão técnica de
entidade de previdência privada (art. 13, I, da lei 9.249/95) e não no
inciso V do mesmo dispositivo legal. Segundo o relator, o
tratamento jurídico-tributário conferido pelo Fisco e confirmado pelo
TRF4 está correto. Para Castro Meira, ao excepcionar a proibição
genérica de dedução estabelecida às provisões em geral, a parte final
do art. 13, I, da referida lei, ressalvou categoricamente as provisões
técnicas das entidades de previdência privada cuja constituição é
exigida pela legislação especial elas aplicável. “É certo que
a recorrente não se reveste da especial condição estipulada pela norma
em tela, uma vez que sua natureza é de sociedade anônima de capital
aberto que, em regime de concessão, desempenha atividade de
distribuição de energia elétrica e não de entidade de previdência priva
em sentido estrito”, ressaltou o relator em seu voto. De
acordo com o ministro, o legislador teve o cuidado de distinguir
explicitamente os dispositivos que regem a previdência privada dos
assemelhados ao de previdência social instituídos em favor dos
empregados e dirigentes da pessoa jurídica, justamente para evitar
interpretações que ampliassem de maneira incorreta a Inteligência de
tais normas. Assim, o caso rege-se pelo art.13, V, da lei
9.249/95 e, consequentemente, pela incidência das limitações de
percentual e temporal à dedução instituída pelo art. 11, § 2º, da lei
9.532/97, concluiu o relator. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. Fonte Superior Tribunal de Justiça
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