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Cobrança de honorário é julgada pela Justiça comum

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Mesmo em causa trabalhista, a cobrança de honorários advocatícios é uma prestação de serviços de natureza civil da competência da Justiça Comum. Com base neste fundamento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de um advogado gaúcho que queria receber pelos serviços prestados a uma cliente. No curso do processo, o cliente constituiu outro advogado sem pagar nada ao antigo. A incompetência da Justiça do Trabalho para resolver o caso já havia sido declarada pela primeira instância e confirmada pelo Tribunal Regional da 4ª Região (Rio Grande do Sul).A intenção do advogado era que a Justiça Trabalhista reservasse parte dos créditos que a cliente viesse a receber para o pagamento de seus honorários. De acordo com a inicial, ele foi contratado por uma servente bancária terceirizada que prestou serviços à Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul de 1987 a 1994 e foi demitida sem justa causa.A cliente disse que desconstituiu o advogado seguindo orientação da Vara do Trabalho de Santa Rosa (RS) no sentido de constituir novo advogado porque o seu estava suspenso pela OAB. O profissional contestou e a primeira instância declarou a incompetência absoluta da Justiça Trabalhista para resolver o caso.Como a sentença foi mantida pela segunda instância, o advogado recorreu ao TST. Insistiu no afastamento da incompetência da Justiça do Trabalho. Ao examinar o recurso, o ministro Barros Levenhagen, relator do caso, concordou com a decisão regional de que a questão continua sendo da competência da Justiça Comum, porque a Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, não a estendeu às ações que envolvem cobrança de honorários advocatícios, mesmo que acordados no âmbito do processo do trabalho.O relator concluiu com base em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem a competência da Justiça Civil para questões semelhantes. Nesse sentido, informou que o STJ editou a Súmula 363, segundo a qual “compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”. A decisão da 4ª Turma do TST foi unânime.RR-1001-2006-751-04-00.3 Fonte Consultor Jurídico

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