Uma lista de casamento virou caso de Justiça em São Paulo. De um
lado, uma empresa sofisticada, com lojas na Oscar Freire (nos Jardins)
e na Veiga Filho (em Higienópolis), pioneira no ramo de listas de
presentes finos para casamentos. De outro, um casal — cuja vida a dois
não ultrapassou um ano. O casal foi à Justiça com a alegação de que a
empresa não colocou, integralmente, na internet, sua lista de
presentes. A Justiça paulista considerou que faltou envergadura para
que o ato da empresa pudesse ser considerado gerador de dano
patrimonial. Cabe recurso.A primeira instância entendeu que
sensações desagradáveis não trazem lesão e não merecem ser indenizadas.
“O dano moral somente ingressará no mundo jurídico quando há alguma
grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo”, afirmou
a juíza Fernanda Galízia Noriega. Ela considerou que o motivo de
ações dessa natureza é resultado, no mínimo, de confusão entre lesão
que atinge a pessoa e mero desconforto. A juíza entendeu que a feitura
da lista de casamento não cria nenhum direito. Segundo ela, trata-se de
mera expectativa.Insatisfeito com a sentença da juíza, o casal
recorreu ao Tribunal de Justiça paulista. Insistiu que sofreu abalo
moral com a falta de presentes na lista. E que foram tratados com
ironia e falta de educação pelos funcionários na loja de presentes. O
TJ-SP considerou que o fato ocorrido não passou de mera frustração,
incapaz de configurar dano moral.A 38ª Câmara de Direito Privado
criticou o consumismo desenfreado e destacou que a demanda judicial era
um retrato dos novos valores sociais, quando casais estão mais
preocupados com os presentes que poderão ganhar do que com o próprio
casamento.“Sinal ruim para o futuro dessa união, cuja
sobrevivência, estabilidade e solidez não podem nem devem estar
escoradas nas alfaias da casa e sim na amorosa rocha que essa
alicerça”, afirmou o desembargador Palma Bisson ao ler o seu voto
depois da sustentação oral da advogada do casal.O desembargador
parou a leitura para questionar a advogada sobre a duração do casamento
de seus clientes. A pergunta caiu como uma saia justa. Desconcertada, a
advogada respondeu que a união durou apenas um ano.O
desembargador afirmou que se fosse o caso de se desenhar a indenização
perseguida pelo casal ele a daria, para ser romanticamente aproveitada
a dois, mas nunca para ser partilhada friamente entre aqueles que não
mais vivem juntos. Fonte Consultor Jurídico
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