A não concessão do intervalo intrajornada mínimo,
para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período
correspondente com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da
hora de trabalho. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal a pagar a
ex-empregado da empresa 45 minutos referentes a intervalo intrajornada
suprimido. A decisão unânime teve como fundamento o voto do relator e
presidente do colegiado, ministro Horácio Senna Pires.O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a
sentença original e excluiu da condenação o valor da hora normal de
trabalho, com relação ao intervalo. Para o TRT, como a jornada de
trabalho do empregado era superior a seis horas, o pausa para descanso
correspondente era de uma hora, nos termos do artigo 71 da CLT. Ainda
segundo o TRT, nesse período, era devido somente o adicional mínimo de
50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.No Recurso de Revista apresentado ao TST, o trabalhador, que aderiu
ao plano de demissão voluntária da Caixa, requereu o pagamento das
extras efetivamente trabalhadas com o adicional de 50% e ainda 45
minutos (equivalente ao intervalo suprimido) com o adicional de 50%
pelo descumprimento da norma da CLT.De acordo com o relator, ministro Horácio Pires, de fato, o
trabalhador tinha razão. O TRT, mesmo reconhecendo que a jornada do
empregado era superior a seis horas, concedeu-lhe apenas o adicional de
50%.O ministro esclareceu que, conforme a Orientação Jurisprudencial 307
da SDI-1, “após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão total ou
parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação,
implica o pagamento total do período correspondente com acréscimo de,
no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho
(artigo 71 da CLT)”.Desse modo, o relator determinou o pagamento de 45 minutos
referentes ao intervalo intrajornada como pedido pelo empregado, mas
lembrou que, caso o trabalhador tivesse requerido o pagamento relativo
a uma hora, teria recebido. Isso porque a interpretação consolidada no
TST é de que a remuneração do intervalo para refeição e descanso,
quando descumprido, deve ser quitada mediante o pagamento integral do
período correspondente, não levando em conta parte do intervalo
eventualmente concedido pelo empregador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.AIRR e RR – 791/2001-511-05-00.4 Fonte Consultor Jurídico
Deixe um comentário