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Avon se livra de indenizar cliente por lesões na pele

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A Avon se livrou de indenizar uma consumidora que alega ter sofrido
lesões decorrentes do uso de produtos da empresa de cosméticos. O
Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que não houve
responsabilidade do fabricante e reformou sentença de primeiro grau,
que condenava a Avon a pagar cerca de R$ 15 mil para a cliente. A
decisão, por maioria de votos, é da 4ª Câmara de Direito Privado.A turma julgadora entendeu que o defeito do produto é um dos
pressupostos da responsabilidade por dano. Se o cosmético não apresenta
vício de qualidade, ocorre a ruptura da relação que determina o evento
danoso. No caso em julgamento, na opinião da maioria, a consumidora
teve atitude inadequada e não há provas de que as lesões na pele foram
consequências do uso dos produtos da Avon.A consumidora relata que, por causa do uso do produto Clinical Esfoliante Facial, da linha Renew, da Avon, começou a sentir ardor forte no rosto. Tentando amenizar o desconforto, aplicou o Ultimate Creme Facial Transformador,
da mesma linha. O resultado foi queimadura na derme, o que obrigou a
cliente a procurar o médico para evitar que a lesão facial progredisse.Em primeiro grau, a Justiça mandou a Avon pagar indenização por
danos morais e materiais com o argumento de que as lesões foram
resultados do uso do produto. Entendeu que a fabricante tinha o dever
de advertir os usuários sobre a composição química do esfoliante e do
creme, suas contra-indicações ou possíveis reações alérgicas.Insatisfeita com a sentença de primeira instância, a Avon recorreu
ao Tribunal de Justiça sustentando que não há provas de que as lesões
foram causadas por seus produtos. Afirmou, ainda, que a alergia
provavelmente foi provocada pela hipersensibilidade da consumidora e
não por falta de qualidade do produto.“No caso em exame, o produto não apresentou defeito intrínsico”,
afirmou o relator, Francisco Loureiro. Para ele, a consumidora não
demonstrou qualquer vício ou defeito nos cosméticos. No entendimento da
maioria da turma julgadora, a intolerância da cliente aos produtos
faciais, cuja composição não tem substância especialmente agressiva ou
danosa, não torna os produtos defeituosos.“O dano não decorreu de quebra ao dever de segurança dos produtos,
mas sim de fragilidade pessoal da própria autora”, concluiu o relator.
Ficou vencido no julgamento o desembargador Ênio Zuliani. Fonte Consultor Jurídico

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