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Atividade extraclasse já está incluída em salário

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As atividades extraclasse pelo professor, como estudo para
aperfeiçoamento profissional ou aprofundamento do conteúdo a ser
ministrado, correção de provas, avaliação de trabalhos, controle de
frequência e registro de nota, estão incluídas no conceito de
“horas-aula”. Portanto, sua remuneração está inserida no número de
aulas semanais, não cabendo pagamento como hora extraordinária. A
decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.Para os ministros, a CLT prevê que a remuneração das atividades
extraclasse está incluída no número de aulas semanais. “De maneira
geral, o adicional ou a gratificação extraclasse são parcelas
instituídas pela normatividade coletiva negociada, exatamente pelo fato
de a lei não prever, isoladamente, específica remuneração por tais
misteres, tidos por englobados nas horas-aula”, disse o ministro
Godinho Delgado.Uma professora da Sociedade Evangélica Educacional de Estrela entrou
com ação trabalhista pedindo o pagamento de horas extras. Em primeira
instância, o pedido foi negado. Ela recorreu. Alegou que a decisão
legitimava o procedimento das escolas de exigir de seus professores que
preparem aulas, avaliem alunos, corrijam provas e trabalhos, sem
contraprestação. Sustentou que essas atividades não se inserem no
conceito de hora-aula, que remunera apenas as aulas efetivamente
prestadas, sendo correto, em contraposição, aplicar o termo
“hora-atividade”, de modo que todo o trabalho seja remunerado, sem
qualquer distinção.O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu o recurso
e determinou que a escola pagasse acréscimo de 20% das horas-aula por
conta das atividades extraclasse. Os desembargadores entenderam que o
artigo 67, inciso VI, da Lei 9.394/96 garante ao professor um período
reservado a estudos, planejamento e avaliação incluído na carga de
trabalho, porém não define critérios para essa remuneração.A decisão do TRT provocou Recurso de Revista da instituição de
ensino. A 6ª Turma resolveu excluir da condenação o adicional de 20%.
Para o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso, o acórdão
regional violou o artigo 320, caput, da CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.RR-729/2002-771-04-40.3 Fonte Consultor Jurídico

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