O Superior Tribunal de Justiça decidiu manter o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu o benefício de aposentadoria por idade híbrida a uma seguradora do INSS, baseado nos moldes do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.718/08.
A Lei 11.718 introduziu no sistema previdenciário brasileiro a aposentadoria por idade híbrida, que permite ao trabalhador segurado mesclar o período urbano com o período rural para completar a carência mínima exigida para receber o benefício.
Em primeira instância, o TRF4 concluiu que a trabalhadora, com idade urbana mínima de 60 anos e período de carência legal previsto no artigo 142 da Lei 8.213, poderia se aposentar com base na regra prevista no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213.
No recurso especial apresentado para o STJ, o INSS alegou que a aposentadoria fora concedida de forma inadequada e sem fonte de custeio.
Entretanto, segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, a Lei 11.718 criou a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher.
“A finalidade foi a de criar mecanismos facilitadores de formalização do contrato de trabalho envolvendo trabalhadores rurais assalariados, compatibilizando a realidade do êxodo rural e seus fatores econômicos, sociais e políticos”, explicou Campbell. Para ele, a inovação jurídica permite o “mínimo existencial” àqueles que representam grande parte da população brasileira.
O ministro ainda ressaltou que, mesmo que o trabalhador rural não alcance o tempo mínimo de atividade, assim que atingir a idade para aposentadoria rural poderá somar esse tempo a quaisquer outras atividades para fins de aposentadoria por idade híbrida. “Essa é a intenção da Lei 11.718. A norma nela contida permite o cômputo dos períodos nas duas condições de segurado: trabalhador urbano e trabalhador rural”, destacou.
Por fim, o relator acrescentou que não se mostra razoável, sob o enfoque da atuaria, exigir do segurado especial, filiado à previdência social antes da Lei 8.213, contribuição social relativa ao tempo rural. Deve ser considerado, para fins de cálculo atuarial, diante da ausência de contribuições, o valor do salário mínimo, a partir de interpretação dada ao parágrafo 4º do artigo 48.
A decisão da Segunda Turma do STF foi unânime e negou provimento ao recurso especial do INSS.
Com informações de Âmbito Jurídico
Deixe um comentário