, ,

Após 10 anos

·

Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 09:17 Decisão sem fundamentação devida tem de ser revistaA
6ªTurma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno, ao
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), de um processo em que
a Construtora Andrade Gutierrez e a Aerotáxi e Manutenção Pampulha
foram condenadas a pagar adicional por periculosidade a um aviador. A
Turma entendeu que a decisão não foi devidamente fundamentada em
relação ao adicional, o que caracteriza nulidade por negativa de
prestação jurisdicional.A ação teve início
em novembro de 1998, quando o piloto ajuizou reclamação trabalhista na
5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG). Ele informou que, embora
tivesse sido contratado pelas duas empresas, o empregador era apenas a
Andrade Gutierrez, líder de grupo do qual a Aerotáxi faz parte. O
aviador foi admitido e demitido sem justa causa, mais de uma vez, pelas
mesmas empresas, no período de novembro de 1984 a junho de 1997, sem
receber corretamente as verbas rescisórias. Sobre os intervalos em que
ficou desempregado, o aviador informou que “não passou um dia sequer
sem trabalhar” para as empresas.A primeira
instância foi parcialmente favorável ao empregado. As empresas
recorreram ao TRT mineiro, que manteve a decisão. Para o TRT,
tratava-se de uma questão técnica e, portanto, o juiz deve se basear na
prova produzida. “A prova pericial é a sentença, na questão técnica, e
somente outro lado pericial se poderia sobrepor ao já existente”,
afirmou o acórdão. “meras alegações não servem como prova.”As
empresas apresentaram Embargos de Declaração. Alegaram que a segunda
instância, “por equívoco”, não se pronunciou especificamente sobre as
suas razões recursais: a de que o piloto e o co-piloto não participavam
diretamente da operação de abastecimento das aeronaves, que a drenagem
de combustível era feita pelo pessoal da Shell e da Petrobras. Também
não teria se manifestado quanto às normas regulamentadoras do adicional
nem sobre os relatórios individuais de vôo, segundo os quais o aviador
acompanhava, em média, menos de um abastecimento por mês.Os
embargos foram rejeitados. A construtora e a empresa de táxi aéreo
entraram com Recurso de Revista. Alegaram que foram prejudicadas pelo
TRT mineiro, já que a falta do exame das questões por elas levantadas
nos embargos poderia cercear seu direito de defesa.O
relator, ministro Horácio Senna Pires, entendeu que embora os demais
pedidos tenham sido fundamentados com relação ao adicional por
periculosidade houve “apenas tese de direito justificando a conclusão
do julgado, isto é, a manutenção da sentença que condenara as
recorrentes a pagar o adicional de periculosidade ao piloto”.Pires
considerou que a decisão não apresentou “fundamentação concreta, seja
de fato ou de direito, justificando a manutenção da sentença
considerando as particularidades do caso vertente”. Ele explicou que,
uma vez que a argumentação desenvolvida levava ao entendimento de que o
piloto só tinha contato eventual com o agente periculoso, o tema tinha
de ser enfrentado “de forma clara, precisa e suficiente para a completa
prestação jurisdicional.” Fonte Consultor Jurídico

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Ir para o conteúdo