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Alcoolismo no serviço

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Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:14 Família de trabalhador demitido deve ser indenizadaO alcoolismo crônico é doença reconhecida formalmente pela Organização Mundial de Saúde e, por isso, não pode ser motivo para demissão por justa causa. O entendimento é do ministro Lélio Bentes Corrêa, da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que descaracterizou a justa causa aplicada pela empresa BR Astec Processos Minerais e reconheceu recurso ajuizado pelo espólio do ex-empregado alcoólatra.Contratado como almoxarife, em novembro de 2000, o empregado foi eleito para a diretoria do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Vespasiano e Lagoa Santa (MG), com mandato até agosto de 2006. Contudo, segundo a empresa, começou a apresentar “comportamento não condizente com a sua condição profissional”, ausentando-se freqüentemente do serviço, de forma injustificada, e comparecendo ao trabalho em estado de embriaguez. Após adverti-lo sem sucesso, a empresa suspendeu-o de suas funções a partir de setembro 2004 e instaurou inquérito para apuração de falta grave na Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo.O empregado, no mesmo processo, entrou com pedido de reconvenção – ação que visa a inversão da relação entre as partes dentro de um mesmo processo para o reclamado passar à condição de reclamante. O pedido foi negado. Por isso, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a decisão.Após ajuizar Recurso de Revista no TST, o empregado morreu. A empresa comunicou o fato para a segunda instância. Anexou a certidão de óbito e solicitou, também, a perda de objeto do recurso, ante a resolução do contrato de trabalho pela morte do trabalhador.A advogada do empregado, porém, informou ao TRT mineiro que ele morreu em decorrência de suicídio por causa do alcoolismo. Alegou não ser o caso, portanto, de suspensão do processo, como solicitou a empresa. Motivo: isso geraria prejuízos ao espólio. A advogada, então, solicitou o prosseguimento da ação em nome do espólio.No TST, os ministros da 1ª Turma concluíram pela inexistência de falta grave por parte do empregado. Eles julgaram improcedente o inquérito para apurar a falta grave. “Faz-se necessário, antes de qualquer punição por parte do empregador, que o empregado seja encaminhado ao INSS para tratamento”, afirmou o ministro Lelio Bentes. “Nos casos em que o órgão previdenciário detectar a irreversibilidade da situação, é imperativa a adoção das providências necessárias à sua aposentadoria”.Assim, a Turma julgou procedente, em parte, a reconvenção. E ainda condenou a empresa ao pagamento de salários vencidos e reflexos desde afastamento do empregado até a sua morte. Fonte Consultor Jurídico

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