Mesmo que o cliente elabore as peças processuais, o advogado que o representa tem o direito de receber seus honorários. Foi com esse entendimento que a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença que julgou procedente a Ação de Arbitramento de Honorários movida por uma advogada contra sua cliente, funcionária do Ministério Público.
A agente administrativa do MP da cidade de Bagé entrou com uma ação para evitar sua transferência para outra comarca e como não pode advogar por força do concurso público, contratou os serviços da advogada. Após ganhar a ação, graças ao acolhimento do Mandado de Segurança obtido pela advogada, a autora da ação se recusou a pagar o valor de R$ 6 mil pelos honorários.
A funcionária alegou que no ato da contratação do serviço de defesa, já havia pago R$ 700,00 à advogada, pagamento este efetuado sem recibo, já que mantinham uma relação de amizade. Além disso, garantiu que ela mesma redigiu a petição apresentada no processo. Sendo assim, o juízo local definiu o valor dos honorários em R$ 1 mil.
Entretanto, a relatora da apelação afirmou no acórdão que não importa se as peças foram redigidas pela servidora pública, já que somente com a assinatura da advogada foi possível validar a demanda e dar a continuidade que resultou no êxito.
A magistrada considerou “módico” o valor de R$ 1 mil fixado em juízo, uma vez que a tabela da OAB-RS prevê R$ 6 mil pelos serviços e que a funcionária conseguiu resultado favorável no processo. Também disse que os honorários “não podem ser majorados porque com o pouco a autora se conformou, com o que se evita a reformatio in pejus [agravamento da situação jurídica do réu em face de recurso interposto exclusivamente pela defesa]”.
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Com informações de Consultor Jurídico
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