De acordo com a 4ª Câmara Criminal do Trabalho de Justiça, o procurador que trai o dever profissional, prejudicando o seu cliente, comete o crime de patrocínio infiel (artigo 355 do Código Penal). Por conta disso, um advogado foi condenado à pena de 4 meses de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade.
De acordo com a denúncia, o advogado tentou prejudicar o interesse de sua própria cliente, que o contratara para representá-la numa ação de Direito de Família. Segundo informações, ele protocolou memoriais pleiteando que a juíza local acatasse o direito da parte adversa — ou seja, concedesse a guarda do filho ao ex-marido. O delito só não se consumou, pois a julgadora não considerou a referida petição nos fundamentos que usou para motivar o indeferimento do pedido da cliente.
Em sentença proferida em setembro do ano passado, a Vara Judicial da Comarca absolveu o réu por absoluta falta de provas da materialidade do crime apontado na denúncia. Para a juíza Caroline Subtil Elias, a única prova que veio aos autos é o interrogatório do réu, que negou a prática da conduta delituosa e garantiu não ter qualquer desavença com a vítima.
Ao dar provimento à apelação do MP, o desembargador relator Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, explicou que o elemento subjetivo do tipo penal, é o dolo, vontade livre e consciente de trair o dever profissional, prejudicando o interesse confiado ao agente. Assim, para a configuração do delito, é necessário que o sujeito saiba que está prejudicando o cliente.
Pedroso verificou que o réu apresentou memoriais manifestando-se no sentido de que a guarda do menor tinha de permanecer com o pai, em razão do total desinteresse da autora no andamento da ação. Entretanto, tal postura não atendeu interesse legítimo que lhe foi confiado por sua cliente.
‘‘Embora a sentença prolatada tenha sido amparada em provas colhidas durante a instrução do feito e não com base nos memoriais apresentados pelo réu, restou evidente que o réu traiu o dever profissional, ao referir que o menor deveria ficar com o genitor, contrariando o fim para o qual foi contratado’’, complementou.
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