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ADI questiona lei gaúcha que permite concessão de autorização ambiental sem estudo de impacto

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Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 09:19 O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, ajuizou no
Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 4074, com pedido de liminar, para suspender a expressão “e
autorização”, contida no artigo 15, inciso XII, da Lei estadual
11.520/00, do Rio Grande do Sul. O dispositivo reconhece a autorização
para o licenciamento ambiental como instrumento da política estadual do
meio ambiente.A ADI contesta o fato de que a autorização, segundo a lei estadual,
pode ser concedida antes da realização do estudo de impacto ambiental
(EIA). Antonio Fernando argumenta que a Constituição Federal (artigo
225, parágrafo 1º, inciso IV) exige estudo prévio de impacto ambiental
para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente.”Autoridades públicas gaúchas têm compreendido que a inclusão do
termo “autorização”, no rol de instrumentos da política estadual de
meio ambiente, livra projetos de potencial impacto ambiental, em certas
circunstâncias, de se verem precedidos de licenciamento ambiental
regular”, explica o procurador-geral.Segundo a ação, a possibilidade de explorar determinada área por
meio de autorização seria motivada por interesses empresariais, uma vez
que a comercialização de madeira e de seus produtos (papéis e celulose)
é exercida por empresas possuidoras de grandes porções de terras no Rio
Grande do Sul.Devido à relevância da matéria e o seu especial significado para a
ordem social e a segurança jurídica, foi adotado na ação o procedimento
abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99. Com ele, a ADI é
julgada diretamente no mérito, suprimindo-se a análise de liminar pelo
Plenário. Assim, o STF irá analisar o pedido para que a expressão
questionada seja declarada inconstitucional ou, alternativamente, que
seja interpretada conforme a Constituição Federal, exigindo-se, para a
concessão da autorização, o estudo prévio de impacto ambiental.O relator da ação é o ministro Eros Grau. Fonte Supremo Tribunal Federal

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