Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:03 Com o entendimento de que direitos
assegurados por lei não podem ser subtraídos por meio de acordo
coletivo de trabalho, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou recurso das Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S. A. –
Usiminas contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG) que condenou a empresa a pagar a um empregado as verbas relativas
a minutos excedentes da sua jornada. Em abril de 2004, o empregado reclamou na 3ª Vara do Trabalho de
Coronel Fabriciano (MG) que, em média, iniciava seu trabalho 25 minutos
antes do horário formal e o encerrava 30 minutos após o fim do
expediente. Alegou que desde a contratação, em 1981, na função de
eletricista de manutenção e liderança, até ser dispensado sem justa
causa, em 2003, não recebeu os valores correspondentes a esse tempo
extraordinário. Com a decisão favorável em parte ao empregado, ambas as partes
recorreram. O TRT/MG decidiu acrescentar à condenação o pagamento das
verbas relativas aos minutos excedentes, durante todo o período não
prescrito, e negou recurso adesivo da empresa, mas aceitou seus
embargos para determinar que, na apuração dos minutos devidos ao
empregado, fosse observado o limite de 55 minutos diários. Não conformando com a decisão regional, a Usiminas recorreu ao TST
pedindo a exclusão da condenação das parcelas das horas extras. Alegou
que os minutos anteriores e posteriores à jornada, para efeito de horas
extras, deveriam ser desconsiderados nos moldes do que fora
estabelecido em acordo coletivo. Segundo a Usiminas, “a negociação
coletiva foi uma alternativa legal para se resolver o problema, uma vez
que os empregados sempre entravam ou saíam do pátio da empresa fora do
horário normal, a fim de se utilizarem de serviços dentro do complexo
industrial como lanchonete, posto médico, posto telefônico, postos
bancários e outros, todos à disposição dos trabalhadores”. O relator do processo na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da
Veiga, destacou que “não há como se reconhecer a legalidade de cláusula
de acordo coletivo prevendo tolerância de 45 minutos antes e 30 depois
do horário de trabalho, para marcação de ponto, pois não se pode dar
prevalência a negociação que subtraia direitos assegurados por lei,
ainda que celebrada coletivamente, sobretudo quando esta se contrapõe a
norma mais benéfica (artigos 4º e 58, § 1º, da CLT)”. Observou o relator que a jurisprudência do Tribunal, fundamentada na
sua Súmula 366, estabelece que “não serão descontadas nem computadas
como jornada extraordinária as variações de horário do registro de
ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez
minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como
extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal”. A Súmula
leva em conta que o empregado necessita de um tempo razoável não só
para a troca de uniforme como também para a anotação de entrada e saída
em registro manual, mecânico ou eletrônico. “Os cinco minutos”,
esclareceu o ministro, “são tolerados diante da impossibilidade de
todos os empregados registrarem o ponto mecânico ao mesmo tempo”. Segundo o ministro Aloysio Veiga, o fato de a norma coletiva prever
um limite de tolerância maior não altera esse raciocínio, pois a
Constituição, ao mesmo tempo em que garante a eficácia das convenções e
acordos coletivos, assegura condições mínimas de trabalho ao empregado.
“A flexibilização atribuída à norma coletiva serviu para ampliar, por
via transversa, a jornada de trabalho, não considerando como hora
extraordinária o tempo em que o trabalhador ficou à disposição da
empresa”, concluiu. (RR-430/2004-089-03-00.2) Mário CorreiaTST Fonte Direito do Estado.com.br
Deixe um comentário