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Acidente de trânsito gera indenização por danos materiais e estéticos

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Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 13:55 A empresa rodoviária Transportes Estrela
Azul S/A terá que pagar indenização a duas jovens vítimas de acidente
de trânsito no qual um ônibus de transporte coletivo colidiu com o
veículo conduzido por uma das envolvidas. A decisão foi da Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o relator, ministro
Fernando Gonçalves, que concedeu a indenização às jovens por danos
morais e estéticos sofridos em virtude do acidente. Após o
fato, ocorrido no dia 23 de outubro de 1993, comprovou-se, por laudo
pericial, a existência dos danos sofridos por V.M.A. e A.C.T.V.S. As
jovens foram internadas e operadas. A segunda vítima passou por
diversas complicações de saúde e ambas submeteram-se a diversos
tratamentos especializados devido às seqüelas. Segundo consta nos
autos, isso já seria suficiente para o estabelecimento do nexo causal
entre o acidente e as lesões das vítimas. A ação foi julgada
parcialmente procedente em primeira instância. Ambas as partes
recorreram. A empresa de transporte buscava a diminuição dos valores
dos danos morais e honorários advocatícios. A jovem V.M.A. pretendia o
reconhecimento da perda de sua capacidade laborativa (desenvolvimento
de suas atividades normais), e a segunda esperava o aumento dos valores
relativos aos danos morais e também o reconhecimento da perda de sua
capacidade de trabalho. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) negou o apelo da empresa e concedeu
parcialmente o recurso das jovens, considerando a idade das vítimas –
menores de 18 anos – e reconhecendo a incapacidade de A.C.T.V.S ,
inabilitada para o exercício de qualquer atividade por força do
acidente. Concedida a pensão indenizatória à menor ou à pessoa que não
exerce atividade remunerada, adotou-se o salário mínimo como parâmetro
e não com base no cálculo de um salário que hipoteticamente se possa
vir a ganhar como foi apelado pela autora. Na ocasião, A.C.T.V.S. teria
ingressado na carreira de arquitetura, por admissão em universidade
pública. Inconformadas, as partes recorreram ao STJ. A empresa
propôs novamente a redução dos valores que deveria pagar. A Quarta
Turma reiterou a tese jurisprudencial da cumulação dos danos moral e
estético e quanto aos honorários arbitrados, incabível a redução da
verba honorária. O ministro Fernando Gonçalves manteve a
indenização em favor da recorrente V.M.A, a qual foi acometida de
lesões de menor extensão, com a quantia de R$114.000,00, equivalente a
300 salários mínimos a título de danos morais. Para a segunda, vítima
de ferimentos graves que deixaram seqüelas causando-lhe incapacidade
laboral irreversível, fixou-se a quantia de R$152.000,00, mantida a
condenação por dano estético em 200 salários mínimos. Em
decisão unânime, o recurso especial foi concedido parcialmente a
Transportes Estrela Azul, reduzindo o valor da indenização e
determinando a incidência de juros de mora a partir do evento danoso. E
parcialmente conhecido em relação às vítimas com a manutenção da
indenização por dano moral e estético. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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