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A NOVA LEI DO ESTAGIÁRIO

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Home Artigos jurídicos A NOVA LEI DO ESTAGIÁRIO A NOVA LEI DO ESTAGIÁRIO Home Artigos jurídicos A NOVA LEI DO ESTAGIÁRIO A NOVA LEI DO ESTAGIÁRIO Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 13:33 1. Introdução.                                     No dia 25/09/2008 o Presidente da República sancionou a Lei nº 11.788/2008 que dispõe sobre o estágio de estudantes, altera o artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.                                     No seu último artigo a referida Lei disse que a entrada em vigor ocorreu no dia de sua publicação.                                     Silenciou o referido diploma legal acerca de futura regulamentação por meio de Decreto Presidencial.                                      Neste modesto trabalho tenta-se perquirir quais as mudanças sobre os novos Termos de Compromisso que deverão estar enquadrados nas novas disposições legais, bem como os efeitos sobre os Termos de Compromisso já existentes.                                      Os comentários não serão feitos de artigo por artigo, mas de forma geral sempre apontando quais questões poderão vir a gerar dúvidas quanto á aplicabilidade da citada Lei.  2. A revogação expressa da legislação anterior.                                     O legislador ordinário não deixou dúvida acerca da revogação da Lei nº 6.494/77 com o advento da Lei nº 11.788/2008. Tanto isso é verdade que o fez expressamente já no início da sua edição.                                     Portanto, a partir da publicação da Lei nº 11.788/2008 todos os dispositivos da Lei nº 6.494/77 não mais prevalecem nos novos Termos de Compromisso de estágio.  3. Definição do que é estágio, como se classifica e as relações de estágio.                                     O capítulo I da nova lei trata de definir o que é estágio, como se classifica o estágio e as relações de estágio.                                     Ao contrário da lei revogada, no novo diploma legal o legislador ordinário houve por bem definir o que é estágio. Assim o fez no artigo 1º, a saber: “Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos”.                                          Da referida definição pode-se extrair que o estágio abrange quaisquer níveis de escolaridade.                                     É preocupante a definição deverás ampliativa quando incluídos os estudantes de nível médio e de ensino fundamental, na medida em que pouco podem relacionar seus estudos com trabalho na condição de estagiários.                                     De toda a sorte, é certo que a referida Lei preocupa-se com a inserção de trabalhadores no mercado de trabalho, de forma a lhes apresentar o que é mundo do trabalho, as primeiras experiências e quais serão as barreiras que enfrentarão para conseguir se firmar num mercado tão competitivo.                                      O artigo 2º da nova Lei trata da realização de estágios obrigatórios e de estágios não obrigatórios, sempre levando-se em conta a determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.                                     No parágrafo 1º do artigo 2º da Lei está caracterizado que o estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma, enquanto que o estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.                                     Assim, é de concluir que cada curso deverá trazer no projeto pedagógico a inclusão do estágio como obrigatório ou opcional.                                     O artigo 3º da nova Lei preconiza que, em regra, se observados os seus ditames, não cria vínculo empregatício entre a empresa concedente e o estagiário. Todavia, o legislador ordinário fez expressa menção aos requisitos mínimos que são necessários à caracterização do verdadeiro estágio, a saber: – matrícula e freqüência regular no curso.-termo de compromisso ajustado entre o educando, a parte concedente e a instituição de ensino.-compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.                                     Quanto a esses requisitos pode-se dizer o seguinte: a)      é pressuposto do estágio que o educando esteja no curso dos estudos. Do contrário, tem-se verdadeira relação jurídica trabalhista e o reconhecimento do vínculo empregatício é medida que se impõe. Com efeito, a relação jurídica é triangular (estagiário, empresa concedente e instituição de ensino) justamente porque há necessidade de troca de informações como, por exemplo, eventual trancamento de matrícula, a qual deve ser comunicada pela instituição de ensino e que implica no término imediato do compromisso de estágio. De outra parte, deve ser de interesse da instituição de ensino saber em quais setores da empresa concedente o estagiário está atuando para se saber se o estágio está ou não atingindo sua finalidade precípua. Em decorrência da existência de relação jurídica triangular pode-se dizer, de forma inequívoca, que a celebração de termo de compromisso de forma direta entre a empresa concedente e o estagiário desnatura por completo o escopo da Lei. Contudo, se assinado o termo de compromisso nos moldes da lei, ainda assim poder-se-á descaracterizar o estágio se não houver nenhuma correlação entre o curso celebrado na instituição de ensino e o trabalho desenvolvido durante o estágio;b)      não há falar-se em contrato, mas sim em termo de compromisso de estágio que deve ser feito por escrito. Com efeito, se o empregado o estagiário não é, o documento assinado nunca poderia ser um contrato, mas, como dito na lei, um termo de compromisso de estágio; c)      por fim, deve haver uma compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio – que, logicamente, deverão estar ligadas ao curso do educando – e o contido no termo de compromisso de estágio.                                                   Desse modo, se não cumpridos os requisitos mínimos do estágio nos moldes da citada Lei, a caracterização do vínculo empregatício é medida que se impõe quase que de forma automática, sempre lembrando que eventuais ações judiciais nesse sentido haverão de desaguar na Justiça do Trabalho.                                       O artigo 4º da nova Lei trata da extensão dos compromissos de estágio que podem ser celebrados por estudantes estrangeiros matriculados em cursos superiores, desde que observado o prazo do visto temporário de estudante.                                           O artigo 5º da Lei nº 11.788/2008 prevê a possibilidade de intermediação na contratação de estagiários por agentes públicos ou privados. Referidos agentes deverão, conforme o parágrafo 1º, do artigo 5º, identificar oportunidades de estágio, ajustar suas condições de realização, fazer o acompanhamento administrativo, encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais e cadastrar os estudantes.                                     O parágrafo 2º do artigo 5º, da mesma Lei consagra a impossibilidade de cobrança de qualquer valor dos pretensos estagiários. Como decorrência lógica, se algum custo da intermediação existir, este deverá ser arcada pela empresa concedente.                                     Por fim, o parágrafo 3º, do artigo 5º, da mencionada Lei, preleciona que os agentes públicos ou privados serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.                                     Desse último parágrafo depreende-se que eventual desconsideração de uma suposta relação jurídica de estágio não implica em qualquer responsabilidade direta dos agentes públicos ou privados perante a Justiça do Trabalho – quer solidária, quer subsidiária.                                     Via de conseqüência, os agentes públicos ou privados deverão ser demandados perante a Justiça Comum Estadual juntamente com as empresas concedentes e as instituições de ensino. Perante a mesma deverá o juiz de direito delimitar a responsabilidade de cada um dos envolvidos. 4. As instituições de ensino e a parte concedente.                                     Os capítulos II e III tratam da instituição de ensino e da parte concedente.                                      Por tratar-se de relação jurídica triangular (estagiário, empresa concedente e instituição de ensino) houve por bem o legislador ordinário estabelecer quais são as obrigações das partes envolvidas.                                     Os artigos 7º e 8º contemplam as obrigações cometidas às instituições de ensino, enquanto que o artigo 9º preconiza quais os encargos atribuídos às empresas concedentes.                                     Merece destaque o inciso IV do artigo 9º da Lei em referência que o seguro de vida, a princípio a cargo da empresa concedente, pode ser assumido pela instituição de ensino.                                        Pode-se extrair de ambos os artigos que o legislador preocupou-se no tocante que à celebração do termo de compromisso e conseqüente observância dos requisitos de caracterização do verdadeiro estágio. Repise-se que o descumprimento dos ditames legais implicará no reconhecimento do vínculo empregatício, se provocado o Poder Judiciário Trabalhista por parte do educando. 5.Os direitos do estagiário.                                     O capítulo IV da Lei trata dos direitos do estagiário.                                     Ante a importância do tema, os comentários serão feitos artigo por artigo. Exceto quanto ao seguro de vida, inserido no artigo 9º, inciso IV, da Lei, os direitos dos estagiários estão inseridos nos artigos 10 a 14 da nova Lei.                                     A partir de agora os estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, terão jornada máxima de 04 horas diárias e 20 horas semanais.                                     Nesse caso, é forçoso concluir que o legislador preocupou-se em limitar o estagiário no menor tempo possível na empresa concedente e, em conseqüência, tendo maior tempo aos estudos.                                     De outra parte, no caso de estudantes de ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular a jornada máxima é de 06 horas diárias e 30 horas semanais.                                     Aqui, também, pode-se dizer que o legislador pátrio preocupou-se em limitar o tempo do estágio na empresa concedente a fim de não prejudicar seus estudos.                                      Nunca se pode esquecer que a limitação de jornada – dispositivo inexistente na legislação anterior que falava apenas em compatibilização dos horários do estágio e dos estudos – tem por escopo lembrar às partes interessadas que o estágio não é um fim em si mesmo como trabalho remunerado, mas sim que deve se prestar a complementar, de forma prática, os estudos regulares.                                     Assim, a regra quanto à jornada é o labor em 04 ou 06 horas diárias (20 horas semanais e 30 horas semanais, respectivamente). Contudo, houve por bem o legislador ordinário em estabelecer exceção que permite a celebração de termo de compromisso de estágio com jornada de 08 horas diárias e quarenta horas semanais. É o que dispõe o artigo 10, parágrafo 1º, da Lei.                                      Todavia, para que o termo de compromisso contemple a jornada elastecida do parágrafo 1º de 08 horas diárias (40 horas semanais), necessário que um requisito seja observado: que nos cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.                                     Por primeiro, mister destacar que os cursos que contemplem apenas aulas teóricas não haverá possibilidade de celebração de termo de compromisso com a jornada elastecida.                                     Por outro lado, ainda que os cursos tenham sido estruturados com aulas teóricas e práticas, estas últimas, as aulas práticas devem estar sendo ministradas em horários não incluídos nas aulas presenciais. Ou seja, faz parte do curso, de forma obrigatória, o comparecimento às aulas teóricas e práticas, mas as aulas práticas não estão inseridas nas grades dos horários normais de aulas.                                     Por fim, esses requisitos – curso estruturado em aulas teóricas e práticas sendo estas últimas ministradas em horários diversos das aulas teóricas – devem estar previstos no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.                                     O referido dispositivo legal tem gerado discussões acerca da sua interpretação. Há quem sustente que sua aplicabilidade é ampla, ou seja, a todos os cursos, enquanto há quem defenda que sua incidência limita-se apenas e tão-somente àqueles cursos onde a parte prática é absolutamente indispensável.                                     Filiamo-nos à primeira corrente no sentido de que a aplicabilidade do citado dispositivo é ampla.                                      Pergunta-se: qual o curso que permitiria ao trabalhador, antes educando, celebrar contrato de trabalho após o curso regular, sem qualquer experiência prévia, ainda que como estagiário?                                      Por certo haveria grande dificuldade do agora profissional com o curso concluído em obter uma colocação num mercado de trabalho tão competitivo.                                       O problema concreto que temos tido notícia ocorre em relação aos estagiários que celebraram termo de compromisso na vigência da lei anterior (Lei nº 6.494/77) com jornada de 08 horas diárias (40 horas semanais).                                      Isto porque o curso pode estar estruturado em aulas práticas de caráter facultativo, o que implicaria, de imediato, na redução da jornada, com a conseqüente redução da bolsa auxílio, no caso do estágio remunerado. Embora não se possa olvidar que a contraprestação do estágio não caracterize salário, ainda assim é justamente a redução da bolsa auxílio na hipótese em comento que mais preocupa os estagiários.                                       Também se faz necessário comentar aqui a hipótese na qual as aulas práticas estejam inseridas na própria grade horário das aulas normais, o que implicaria na impossibilidade de manutenção do estágio por 08 horas diárias (40 horas semanais). Com efeito, a alteração do projeto pedagógico a permitir tal jornada somente poderia ocorrer se o curso fosse a partir de então estruturado com aulas teóricas e práticas, estas últimas fora do horário das ministrado quanto às primeiras (aulas teóricas).                                     Em seqüência, o parágrafo 2º, do artigo 10, da Lei preconiza que se as instituições de ensino adotar verificações periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.                                     No artigo 11 da Lei foi fixado o tempo de duração do estágio, pela mesma parte concedente, que não poderá ultrapassar dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.                                    A lei revogada (Lei nº 6.494/77) não fixava nenhum prazo máximo para celebração de termo de compromisso com a empresa concedente.                                      Com essa alteração o legislador quis atingir diretamente àqueles que burlam direitos trabalhistas ao contratar estagiários desde o primeiro ano do curso com o intuito de substituir mão-de-obra nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho por mão de obra barata.                                     Ainda assim, em tese, burlas poderão ocorrer no caso de duas empresas concedentes distintas, que estiverem satisfeitas com seus estagiários, de implementar alterações nos termos de compromisso dos seus estagiários (troca dos estagiários apenas quanto à formalidade dos termos de compromisso) de molde a “estender a prestação dos serviços sob essa forma e com os mesmos educandos”, fato que também poderia ocorrer com empresas do mesmo grupo econômico.                                        De todo o modo é certo que esse dispositivo legal talvez seja um dos poucos que não comporte divergência de interpretação.                                     Ainda, na parte final do citado dispositivo, em nosso entender agiu bem o legislador ao excepcionar do prazo máximo os termos de compromissos dos educandos portadores de deficiência.                                      Isto porque se celebrado termo de compromisso de estágio entre um educando e uma empresa com acessibilidade com finalização após o período de dois anos, talvez o estagiário não mais consiga outro estágio em empresa concedente com as mesmas condições de acessibilidade que tinha a outra empresa concedente.                                     Por acessibilidade entende-se como os equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para uso por pessoa portadora de deficiência, elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa portadora de deficiência, elementos especiais para facilitar a comunicação, a informação e a sinalização para pessoa portadora de deficiência e adaptações ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria e a autonomia pessoal, conforme previsto nos incisos IV, V, VI  e VIII do Decreto nº 3.298/99 de 20/12/99, que regulamentou a Lei nº 7.853/89 de 24/10/89.                                        No que pertine à remuneração por meio de bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação e ao auxílio-transporte, certo é que nos termos do artigo 12, caput, da citada Lei, sua compulsoriedade limita-se apenas às hipóteses de estágio não obrigatório.                                     Vale dizer: é possível a celebração de termo de compromisso sem qualquer contraprestação, desde que se trate de estágio obrigatório. Entretanto, nada impede a fixação de bolsa-auxílio e bem assim de auxílio-transporte, mesmo no caso de estágio obrigatório.                                       O valor da bolsa-auxílio é de livre estipulação pelas partes. Com efeito, não há falar-se em fixação de valor mínimo, sobretudo porque não se trata de relação jurídica de emprego.                                      Quanto ao auxílio-transporte, não fazemos nenhuma correlação com o benefício do vale-transporte de que trata a Lei nº 7.418/85 de 16/12/85.                                      Falamos isso porque o legislador não utilizou a mesma expressão da Lei nº 7.418/85 ao fazer menção ao auxílio-transporte. Nesse sentido, entendemos que o benefício contemplado na Lei nº 11.788/2008 é de pagamento integral das despesas de transporte, não havendo que se falar-se em desconto de 6% (seis por cento) do valor da bolsa-auxílio (grifei e negritei).                                     O parágrafo 1º, do artigo 12, da nova Lei prevê a possibilidade de concessão de outros benefícios como, por exemplo, alimentação e saúde, entre outros, pelo que o recebimento dos mesmos pelo educando não importa na caracterização de vínculo empregatício.                                      Acerca do citado parágrafo 1º podemos dizer que o rol de benefícios ali citados é meramente exemplificativo podendo a empresa concedente fornecer até mesmo outros benefícios, v.g., o pagamento de parte ou da integralidade do custo do curso.                                         Além disso, o legislador deixa bem claro que a concessão desses outros benefícios, de per si, não tem o condão de induz o intérprete de que se trata de relação de emprego.                                     Com efeito, revela-se corriqueiro o fornecimento de outros benefícios como os citados na Lei quando se trate de empresa concedente de grande porte. Contudo, com a expressão utilizada pelo legislador “eventual concessão” pode-se até mesmo concluir que a supressão dos citados benefícios não implicaria em qualquer irregularidade, sobretudo se não inseridos no termo de compromisso.                                          Por fim, outra inovação legislativa é a possibilidade do educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social (artigo 12, parágrafo 2º, da Lei). Sublinhe-se que lei revogada não permitia a filiação como ora previsto.                                     Acerca do dispositivo legal sob enfoque o legislador não fez qualquer menção quanto à limitação da contribuição como facultativo apenas para os educandos com celebração de termo de compromisso de estágio remunerado, donde se conclui que a aplicabilidade é ampla. Ou seja, em nosso entendimento podem se inscrever como segurados facultativos pelo Regime Geral de Previdência Social tanto os educandos em estágios remunerados, quanto os educandos em estágios não remunerados.                                                    Relativamente ao artigo 13 da citada Lei, a novidade trazida pelo legislador foi o direito ao recesso remunerado quando o educando completar, no mínimo, um ano de estágio.                                     A primeira e importante consideração a ser feita é no sentido de que não se trata o benefício em questão propriamente de férias como se tem ouvido aqui e ali.                                      Com efeito, se o legislador quisesse conceder férias propriamente ditas, assim definiria tal direito.                                      A principal conseqüência de que se trata de recesso remunerado e não de férias é que o educando não fará jus ao terço constitucional como apressadamente poderia se supor. Em suma: o educando apenas receberá o equivalente ao valor da bolsa-auxílio juntamente com o respectivo gozo, pelo período de trinta dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares.                                     O parágrafo 1º do artigo 13 preleciona que o pagamento do período de recesso somente deverá ocorrer se se tratar de estágio remunerado, ou quando o educando receber outra forma de contraprestação.                                     O parágrafo 2º do artigo 13 prevê que a remuneração do recesso será proporcional no caso do estágio ter duração inferior a um ano. Neste caso, não resta dúvida que o legislador pensou tal pagamento como forma de indenização, na medida em que, por qualquer motivo, o estágio encerrou-se antes do prazo estipulado no termo de compromisso.                                     Justamente por isso que outra dúvida tem surgido com o advento da nova Lei, qual seja, quando o estágio termina naturalmente após dois anos de celebração do termo de compromisso.                                     Se interpretarmos que o legislador deixou clara a hipótese de pagamento proporcional do período de recesso em estágio inferior a um ano, também é certo que após o segundo ano do estágio, que atingiu seu termo final, o educando receba como indenização o equivalente à bolsa-auxílio de um mês. Isto porque o gozo com o efetivo pagamento somente ocorrerá ao término do primeiro ano de estágio.    6. A fiscalização dos compromissos de estágio.                                     Houve por bem o legislador em aprovar o Capítulo V – Da Fiscalização, com um único artigo, o de nº 15, acrescido de dois parágrafos, sem, contudo, esclarecer a quem cabe, de fato, a fiscalização do cumprimento da lei.                                      Com efeito, tratou o legislador nesse capítulo de delinear qual a conseqüência do descumprimento da lei, bem como da penalidade decorrente de tal conduta.                                     Supõe-se que tal atribuição de fiscalização seja do Ministério do Trabalho e Emprego, sobretudo pelo contido no artigo 17 que trata da proporcionalidade entre empregados e estagiários no âmbito das entidades concedentes.                                       O artigo 15 do novo diploma legal trata da descaracterização do compromisso de estágio no caso de descumprimento das regras imperativas delineadas pelo legislador ordinário.                                     Diz o dispositivo legal em comento que no descumprimento das normas a partir de então estabelecidas, o vínculo empregatício fica caracterizado diretamente com a empresa concedente, para fins trabalhistas e previdenciários.                                      Ante a falta de clareza no citado artigo pode-se extrair algumas conclusões, a saber: a)      a uma, que o legislador considera existentes os quatro requisitos do contrato de trabalho – habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica -, mas o vínculo de emprego não deve ser reconhecido por óbice legal, desde que cumpridos os dispositivos da lei em exame;b)      a duas, que eventual reconhecimento do vínculo de emprego somente tem cabimento na hipótese de reincidência;c)      a três, que no caso de descumprimento dos dispositivos da nova lei deve a autoridade administrativa (entenda-se Ministério do Trabalho e Emprego), sem qualquer margem de apreciação subjetiva, reconhecer o vínculo empregatício, de forma automática;d)     a quatro, que reconhecido o vínculo empregatício tal deverá implicar no reconhecimento automático de todos os direitos trabalhistas e previdenciários, eis que será considerado tempo de serviço para fins de obtenção de futuros benefícios junto à Previdência Social;e)      a cinco, que no caso de concedente ente público não há falar-se em reconhecimento do vínculo empregatício, ante o óbice constitucional previsto no artigo 37, inciso II, da Lei Magna de 1988.                                       O parágrafo 1º do artigo 15 preleciona que a instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata o caput do mesmo ficará impedida de receber estagiários por dois anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo respectivo.                                     A nosso ver o legislador omitiu-se quanto ao controle judicial das punições aplicáveis pela autoridade administrativa.                                      Com efeito, qualquer penalidade aplicada as entidades concedentes do estágio será passível de impugnação judicial, ante o princípio constitucional do direito de ação previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988.       & Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 13:33 1. Introdução.                                     No dia 25/09/2008 o Presidente da República sancionou a Lei nº 11.788/2008 que dispõe sobre o estágio de estudantes, altera o artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.                                     No seu último artigo a referida Lei disse que a entrada em vigor ocorreu no dia de sua publicação.                                     Silenciou o referido diploma legal acerca de futura regulamentação por meio de Decreto Presidencial.                                      Neste modesto trabalho tenta-se perquirir quais as mudanças sobre os novos Termos de Compromisso que deverão estar enquadrados nas novas disposições legais, bem como os efeitos sobre os Termos de Compromisso já existentes.                                      Os comentários não serão feitos de artigo por artigo, mas de forma geral sempre apontando quais questões poderão vir a gerar dúvidas quanto á aplicabilidade da citada Lei.  2. A revogação expressa da legislação anterior.                                     O legislador ordinário não deixou dúvida acerca da revogação da Lei nº 6.494/77 com o advento da Lei nº 11.788/2008. Tanto isso é verdade que o fez expressamente já no início da sua edição.                                     Portanto, a partir da publicação da Lei nº 11.788/2008 todos os dispositivos da Lei nº 6.494/77 não mais prevalecem nos novos Termos de Compromisso de estágio.  3. Definição do que é estágio, como se classifica e as relações de estágio.                                     O capítulo I da nova lei trata de definir o que é estágio, como se classifica o estágio e as relações de estágio.                                     Ao contrário da lei revogada, no novo diploma legal o legislador ordinário houve por bem definir o que é estágio. Assim o fez no artigo 1º, a saber: “Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos”.                                          Da referida definição pode-se extrair que o estágio abrange quaisquer níveis de escolaridade.                                     É preocupante a definição deverás ampliativa quando incluídos os estudantes de nível médio e de ensino fundamental, na medida em que pouco podem relacionar seus estudos com trabalho na condição de estagiários.                                     De toda a sorte, é certo que a referida Lei preocupa-se com a inserção de trabalhadores no mercado de trabalho, de forma a lhes apresentar o que é mundo do trabalho, as primeiras experiências e quais serão as barreiras que enfrentarão para conseguir se firmar num mercado tão competitivo.                                      O artigo 2º da nova Lei trata da realização de estágios obrigatórios e de estágios não obrigatórios, sempre levando-se em conta a determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.                                     No parágrafo 1º do artigo 2º da Lei está caracterizado que o estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma, enquanto que o estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.                                     Assim, é de concluir que cada curso deverá trazer no projeto pedagógico a inclusão do estágio como obrigatório ou opcional.                                     O artigo 3º da nova Lei preconiza que, em regra, se observados os seus ditames, não cria vínculo empregatício entre a empresa concedente e o estagiário. Todavia, o legislador ordinário fez expressa menção aos requisitos mínimos que são necessários à caracterização do verdadeiro estágio, a saber: – matrícula e freqüência regular no curso.-termo de compromisso ajustado entre o educando, a parte concedente e a instituição de ensino.-compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.                                     Quanto a esses requisitos pode-se dizer o seguinte: a)      é pressuposto do estágio que o educando esteja no curso dos estudos. Do contrário, tem-se verdadeira relação jurídica trabalhista e o reconhecimento do vínculo empregatício é medida que se impõe. Com efeito, a relação jurídica é triangular (estagiário, empresa concedente e instituição de ensino) justamente porque há necessidade de troca de informações como, por exemplo, eventual trancamento de matrícula, a qual deve ser comunicada pela instituição de ensino e que implica no término imediato do compromisso de estágio. De outra parte, deve ser de interesse da instituição de ensino saber em quais setores da empresa concedente o estagiário está atuando para se saber se o estágio está ou não atingindo sua finalidade precípua. Em decorrência da existência de relação jurídica triangular pode-se dizer, de forma inequívoca, que a celebração de termo de compromisso de forma direta entre a empresa concedente e o estagiário desnatura por completo o escopo da Lei. Contudo, se assinado o termo de compromisso nos moldes da lei, ainda assim poder-se-á descaracterizar o estágio se não houver nenhuma correlação entre o curso celebrado na instituição de ensino e o trabalho desenvolvido durante o estágio;b)      não há falar-se em contrato, mas sim em termo de compromisso de estágio que deve ser feito por escrito. Com efeito, se o empregado o estagiário não é, o documento assinado nunca poderia ser um contrato, mas, como dito na lei, um termo de compromisso de estágio; c)      por fim, deve haver uma compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio – que, logicamente, deverão estar ligadas ao curso do educando – e o contido no termo de compromisso de estágio.                                                   Desse modo, se não cumpridos os requisitos mínimos do estágio nos moldes da citada Lei, a caracterização do vínculo empregatício é medida que se impõe quase que de forma automática, sempre lembrando que eventuais ações judiciais nesse sentido haverão de desaguar na Justiça do Trabalho.                                       O artigo 4º da nova Lei trata da extensão dos compromissos de estágio que podem ser celebrados por estudantes estrangeiros matriculados em cursos superiores, desde que observado o prazo do visto temporário de estudante.                                           O artigo 5º da Lei nº 11.788/2008 prevê a possibilidade de intermediação na contratação de estagiários por agentes públicos ou privados. Referidos agentes deverão, conforme o parágrafo 1º, do artigo 5º, identificar oportunidades de estágio, ajustar suas condições de realização, fazer o acompanhamento administrativo, encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais e cadastrar os estudantes.                                     O parágrafo 2º do artigo 5º, da mesma Lei consagra a impossibilidade de cobrança de qualquer valor dos pretensos estagiários. Como decorrência lógica, se algum custo da intermediação existir, este deverá ser arcada pela empresa concedente.                                     Por fim, o parágrafo 3º, do artigo 5º, da mencionada Lei, preleciona que os agentes públicos ou privados serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.                                     Desse último parágrafo depreende-se que eventual desconsideração de uma suposta relação jurídica de estágio não implica em qualquer responsabilidade direta dos agentes públicos ou privados perante a Justiça do Trabalho – quer solidária, quer subsidiária.                                     Via de conseqüência, os agentes públicos ou privados deverão ser demandados perante a Justiça Comum Estadual juntamente com as empresas concedentes e as instituições de ensino. Perante a mesma deverá o juiz de direito delimitar a responsabilidade de cada um dos envolvidos. 4. As instituições de ensino e a parte concedente.                                     Os capítulos II e III tratam da instituição de ensino e da parte concedente.                                      Por tratar-se de relação jurídica triangular (estagiário, empresa concedente e instituição de ensino) houve por bem o legislador ordinário estabelecer quais são as obrigações das partes envolvidas.                                     Os artigos 7º e 8º contemplam as obrigações cometidas às instituições de ensino, enquanto que o artigo 9º preconiza quais os encargos atribuídos às empresas concedentes.                                     Merece destaque o inciso IV do artigo 9º da Lei em referência que o seguro de vida, a princípio a cargo da empresa concedente, pode ser assumido pela instituição de ensino.                                        Pode-se extrair de ambos os artigos que o legislador preocupou-se no tocante que à celebração do termo de compromisso e conseqüente observância dos requisitos de caracterização do verdadeiro estágio. Repise-se que o descumprimento dos ditames legais implicará no reconhecimento do vínculo empregatício, se provocado o Poder Judiciário Trabalhista por parte do educando. 5.Os direitos do estagiário.                                     O capítulo IV da Lei trata dos direitos do estagiário.                                     Ante a importância do tema, os comentários serão feitos artigo por artigo. Exceto quanto ao seguro de vida, inserido no artigo 9º, inciso IV, da Lei, os direitos dos estagiários estão inseridos nos artigos 10 a 14 da nova Lei.                                     A partir de agora os estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, terão jornada máxima de 04 horas diárias e 20 horas semanais.                                     Nesse caso, é forçoso concluir que o legislador preocupou-se em limitar o estagiário no menor tempo possível na empresa concedente e, em conseqüência, tendo maior tempo aos estudos.                                     De outra parte, no caso de estudantes de ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular a jornada máxima é de 06 horas diárias e 30 horas semanais.                                     Aqui, também, pode-se dizer que o legislador pátrio preocupou-se em limitar o tempo do estágio na empresa concedente a fim de não prejudicar seus estudos.                                      Nunca se pode esquecer que a limitação de jornada – dispositivo inexistente na legislação anterior que falava apenas em compatibilização dos horários do estágio e dos estudos – tem por escopo lembrar às partes interessadas que o estágio não é um fim em si mesmo como trabalho remunerado, mas sim que deve se prestar a complementar, de forma prática, os estudos regulares.                                     Assim, a regra quanto à jornada é o labor em 04 ou 06 horas diárias (20 horas semanais e 30 horas semanais, respectivamente). Contudo, houve por bem o legislador ordinário em estabelecer exceção que permite a celebração de termo de compromisso de estágio com jornada de 08 horas diárias e quarenta horas semanais. É o que dispõe o artigo 10, parágrafo 1º, da Lei.                                      Todavia, para que o termo de compromisso contemple a jornada elastecida do parágrafo 1º de 08 horas diárias (40 horas semanais), necessário que um requisito seja observado: que nos cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.                                     Por primeiro, mister destacar que os cursos que contemplem apenas aulas teóricas não haverá possibilidade de celebração de termo de compromisso com a jornada elastecida.                                     Por outro lado, ainda que os cursos tenham sido estruturados com aulas teóricas e práticas, estas últimas, as aulas práticas devem estar sendo ministradas em horários não incluídos nas aulas presenciais. Ou seja, faz parte do curso, de forma obrigatória, o comparecimento às aulas teóricas e práticas, mas as aulas práticas não estão inseridas nas grades dos horários normais de aulas.                                     Por fim, esses requisitos – curso estruturado em aulas teóricas e práticas sendo estas últimas ministradas em horários diversos das aulas teóricas – devem estar previstos no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.                                     O referido dispositivo legal tem gerado discussões acerca da sua interpretação. Há quem sustente que sua aplicabilidade é ampla, ou seja, a todos os cursos, enquanto há quem defenda que sua incidência limita-se apenas e tão-somente àqueles cursos onde a parte prática é absolutamente indispensável.                                     Filiamo-nos à primeira corrente no sentido de que a aplicabilidade do citado dispositivo é ampla.                                      Pergunta-se: qual o curso que permitiria ao trabalhador, antes educando, celebrar contrato de trabalho após o curso regular, sem qualquer experiência prévia, ainda que como estagiário?                                      Por certo haveria grande dificuldade do agora profissional com o curso concluído em obter uma colocação num mercado de trabalho tão competitivo.                                       O problema concreto que temos tido notícia ocorre em relação aos estagiários que celebraram termo de compromisso na vigência da lei anterior (Lei nº 6.494/77) com jornada de 08 horas diárias (40 horas semanais).                                      Isto porque o curso pode estar estruturado em aulas práticas de caráter facultativo, o que implicaria, de imediato, na redução da jornada, com a conseqüente redução da bolsa auxílio, no caso do estágio remunerado. Embora não se possa olvidar que a contraprestação do estágio não caracterize salário, ainda assim é justamente a redução da bolsa auxílio na hipótese em comento que mais preocupa os estagiários.                                       Também se faz necessário comentar aqui a hipótese na qual as aulas práticas estejam inseridas na própria grade horário das aulas normais, o que implicaria na impossibilidade de manutenção do estágio por 08 horas diárias (40 horas semanais). Com efeito, a alteração do projeto pedagógico a permitir tal jornada somente poderia ocorrer se o curso fosse a partir de então estruturado com aulas teóricas e práticas, estas últimas fora do horário das ministrado quanto às primeiras (aulas teóricas).                                     Em seqüência, o parágrafo 2º, do artigo 10, da Lei preconiza que se as instituições de ensino adotar verificações periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.                                     No artigo 11 da Lei foi fixado o tempo de duração do estágio, pela mesma parte concedente, que não poderá ultrapassar dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.                                    A lei revogada (Lei nº 6.494/77) não fixava nenhum prazo máximo para celebração de termo de compromisso com a empresa concedente.                                      Com essa alteração o legislador quis atingir diretamente àqueles que burlam direitos trabalhistas ao contratar estagiários desde o primeiro ano do curso com o intuito de substituir mão-de-obra nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho por mão de obra barata.                                     Ainda assim, em tese, burlas poderão ocorrer no caso de duas empresas concedentes distintas, que estiverem satisfeitas com seus estagiários, de implementar alterações nos termos de compromisso dos seus estagiários (troca dos estagiários apenas quanto à formalidade dos termos de compromisso) de molde a “estender a prestação dos serviços sob essa forma e com os mesmos educandos”, fato que também poderia ocorrer com empresas do mesmo grupo econômico.                                        De todo o modo é certo que esse dispositivo legal talvez seja um dos poucos que não comporte divergência de interpretação.                                     Ainda, na parte final do citado dispositivo, em nosso entender agiu bem o legislador ao excepcionar do prazo máximo os termos de compromissos dos educandos portadores de deficiência.                                      Isto porque se celebrado termo de compromisso de estágio entre um educando e uma empresa com acessibilidade com finalização após o período de dois anos, talvez o estagiário não mais consiga outro estágio em empresa concedente com as mesmas condições de acessibilidade que tinha a outra empresa concedente.                                     Por acessibilidade entende-se como os equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para uso por pessoa portadora de deficiência, elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa portadora de deficiência, elementos especiais para facilitar a comunicação, a informação e a sinalização para pessoa portadora de deficiência e adaptações ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria e a autonomia pessoal, conforme previsto nos incisos IV, V, VI  e VIII do Decreto nº 3.298/99 de 20/12/99, que regulamentou a Lei nº 7.853/89 de 24/10/89.                                        No que pertine à remuneração por meio de bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação e ao auxílio-transporte, certo é que nos termos do artigo 12, caput, da citada Lei, sua compulsoriedade limita-se apenas às hipóteses de estágio não obrigatório.                                     Vale dizer: é possível a celebração de termo de compromisso sem qualquer contraprestação, desde que se trate de estágio obrigatório. Entretanto, nada impede a fixação de bolsa-auxílio e bem assim de auxílio-transporte, mesmo no caso de estágio obrigatório.                                       O valor da bolsa-auxílio é de livre estipulação pelas partes. Com efeito, não há falar-se em fixação de valor mínimo, sobretudo porque não se trata de relação jurídica de emprego.                                      Quanto ao auxílio-transporte, não fazemos nenhuma correlação com o benefício do vale-transporte de que trata a Lei nº 7.418/85 de 16/12/85.                                      Falamos isso porque o legislador não utilizou a mesma expressão da Lei nº 7.418/85 ao fazer menção ao auxílio-transporte. Nesse sentido, entendemos que o benefício contemplado na Lei nº 11.788/2008 é de pagamento integral das despesas de transporte, não havendo que se falar-se em desconto de 6% (seis por cento) do valor da bolsa-auxílio (grifei e negritei).                                     O parágrafo 1º, do artigo 12, da nova Lei prevê a possibilidade de concessão de outros benefícios como, por exemplo, alimentação e saúde, entre outros, pelo que o recebimento dos mesmos pelo educando não importa na caracterização de vínculo empregatício.                                      Acerca do citado parágrafo 1º podemos dizer que o rol de benefícios ali citados é meramente exemplificativo podendo a empresa concedente fornecer até mesmo outros benefícios, v.g., o pagamento de parte ou da integralidade do custo do curso.                                         Além disso, o legislador deixa bem claro que a concessão desses outros benefícios, de per si, não tem o condão de induz o intérprete de que se trata de relação de emprego.                                     Com efeito, revela-se corriqueiro o fornecimento de outros benefícios como os citados na Lei quando se trate de empresa concedente de grande porte. Contudo, com a expressão utilizada pelo legislador “eventual concessão” pode-se até mesmo concluir que a supressão dos citados benefícios não implicaria em qualquer irregularidade, sobretudo se não inseridos no termo de compromisso.                                          Por fim, outra inovação legislativa é a possibilidade do educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social (artigo 12, parágrafo 2º, da Lei). Sublinhe-se que lei revogada não permitia a filiação como ora previsto.                                     Acerca do dispositivo legal sob enfoque o legislador não fez qualquer menção quanto à limitação da contribuição como facultativo apenas para os educandos com celebração de termo de compromisso de estágio remunerado, donde se conclui que a aplicabilidade é ampla. Ou seja, em nosso entendimento podem se inscrever como segurados facultativos pelo Regime Geral de Previdência Social tanto os educandos em estágios remunerados, quanto os educandos em estágios não remunerados.                                                    Relativamente ao artigo 13 da citada Lei, a novidade trazida pelo legislador foi o direito ao recesso remunerado quando o educando completar, no mínimo, um ano de estágio.                                     A primeira e importante consideração a ser feita é no sentido de que não se trata o benefício em questão propriamente de férias como se tem ouvido aqui e ali.                                      Com efeito, se o legislador quisesse conceder férias propriamente ditas, assim definiria tal direito.                                      A principal conseqüência de que se trata de recesso remunerado e não de férias é que o educando não fará jus ao terço constitucional como apressadamente poderia se supor. Em suma: o educando apenas receberá o equivalente ao valor da bolsa-auxílio juntamente com o respectivo gozo, pelo período de trinta dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares.                                     O parágrafo 1º do artigo 13 preleciona que o pagamento do período de recesso somente deverá ocorrer se se tratar de estágio remunerado, ou quando o educando receber outra forma de contraprestação.                                     O parágrafo 2º do artigo 13 prevê que a remuneração do recesso será proporcional no caso do estágio ter duração inferior a um ano. Neste caso, não resta dúvida que o legislador pensou tal pagamento como forma de indenização, na medida em que, por qualquer motivo, o estágio encerrou-se antes do prazo estipulado no termo de compromisso.                                     Justamente por isso que outra dúvida tem surgido com o advento da nova Lei, qual seja, quando o estágio termina naturalmente após dois anos de celebração do termo de compromisso.                                     Se interpretarmos que o legislador deixou clara a hipótese de pagamento proporcional do período de recesso em estágio inferior a um ano, também é certo que após o segundo ano do estágio, que atingiu seu termo final, o educando receba como indenização o equivalente à bolsa-auxílio de um mês. Isto porque o gozo com o efetivo pagamento somente ocorrerá ao término do primeiro ano de estágio.    6. A fiscalização dos compromissos de estágio.                                     Houve por bem o legislador em aprovar o Capítulo V – Da Fiscalização, com um único artigo, o de nº 15, acrescido de dois parágrafos, sem, contudo, esclarecer a quem cabe, de fato, a fiscalização do cumprimento da lei.                                      Com efeito, tratou o legislador nesse capítulo de delinear qual a conseqüência do descumprimento da lei, bem como da penalidade decorrente de tal conduta.                                     Supõe-se que tal atribuição de fiscalização seja do Ministério do Trabalho e Emprego, sobretudo pelo contido no artigo 17 que trata da proporcionalidade entre empregados e estagiários no âmbito das entidades concedentes.                                       O artigo 15 do novo diploma legal trata da descaracterização do compromisso de estágio no caso de descumprimento das regras imperativas delineadas pelo legislador ordinário.                                     Diz o dispositivo legal em comento que no descumprimento das normas a partir de então estabelecidas, o vínculo empregatício fica caracterizado diretamente com a empresa concedente, para fins trabalhistas e previdenciários.                                      Ante a falta de clareza no citado artigo pode-se extrair algumas conclusões, a saber: a)      a uma, que o legislador considera existentes os quatro requisitos do contrato de trabalho – habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica -, mas o vínculo de emprego não deve ser reconhecido por óbice legal, desde que cumpridos os dispositivos da lei em exame;b)      a duas, que eventual reconhecimento do vínculo de emprego somente tem cabimento na hipótese de reincidência;c)      a três, que no caso de descumprimento dos dispositivos da nova lei deve a autoridade administrativa (entenda-se Ministério do Trabalho e Emprego), sem qualquer margem de apreciação subjetiva, reconhecer o vínculo empregatício, de forma automática;d)     a quatro, que reconhecido o vínculo empregatício tal deverá implicar no reconhecimento automático de todos os direitos trabalhistas e previdenciários, eis que será considerado tempo de serviço para fins de obtenção de futuros benefícios junto à Previdência Social;e)      a cinco, que no caso de concedente ente público não há falar-se em reconhecimento do vínculo empregatício, ante o óbice constitucional previsto no artigo 37, inciso II, da Lei Magna de 1988.                                       O parágrafo 1º do artigo 15 preleciona que a instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata o caput do mesmo ficará impedida de receber estagiários por dois anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo respectivo.                                     A nosso ver o legislador omitiu-se quanto ao controle judicial das punições aplicáveis pela autoridade administrativa.                                      Com efeito, qualquer penalidade aplicada as entidades concedentes do estágio será passível de impugnação judicial, ante o princípio constitucional do direito de ação previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988.       & 1. Introdução.                                     No dia 25/09/2008 o Presidente da República sancionou a Lei nº 11.788/2008 que dispõe sobre o estágio de estudantes, altera o artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.                                     No seu último artigo a referida Lei disse que a entrada em vigor ocorreu no dia de sua publicação.                                     Silenciou o referido diploma legal acerca de futura regulamentação por meio de Decreto Presidencial.                                      Neste modesto trabalho tenta-se perquirir quais as mudanças sobre os novos Termos de Compromisso que deverão estar enquadrados nas novas disposições legais, bem como os efeitos sobre os Termos de Compromisso já existentes.                                      Os comentários não serão feitos de artigo por artigo, mas de forma geral sempre apontando quais questões poderão vir a gerar dúvidas quanto á aplicabilidade da citada Lei.  2. A revogação expressa da legislação anterior.                                     O legislador ordinário não deixou dúvida acerca da revogação da Lei nº 6.494/77 com o advento da Lei nº 11.788/2008. Tanto isso é verdade que o fez expressamente já no início da sua edição.                                     Portanto, a partir da publicação da Lei nº 11.788/2008 todos os dispositivos da Lei nº 6.494/77 não mais prevalecem nos novos Termos de Compromisso de estágio.  3. Definição do que é estágio, como se classifica e as relações de estágio.                                     O capítulo I da nova lei trata de definir o que é estágio, como se classifica o estágio e as relações de estágio.                                     Ao contrário da lei revogada, no novo diploma legal o legislador ordinário houve por bem definir o que é estágio. Assim o fez no artigo 1º, a saber: “Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos”.                                          Da referida definição pode-se extrair que o estágio abrange quaisquer níveis de escolaridade.                                     É preocupante a definição deverás ampliativa quando incluídos os estudantes de nível médio e de ensino fundamental, na medida em que pouco podem relacionar seus estudos com trabalho na condição de estagiários.                                     De toda a sorte, é certo que a referida Lei preocupa-se com a inserção de trabalhadores no mercado de trabalho, de forma a lhes apresentar o que é mundo do trabalho, as primeiras experiências e quais serão as barreiras que enfrentarão para conseguir se firmar num mercado tão competitivo.                                      O artigo 2º da nova Lei trata da realização de estágios obrigatórios e de estágios não obrigatórios, sempre levando-se em conta a determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.                                     No parágrafo 1º do artigo 2º da Lei está caracterizado que o estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma, enquanto que o estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.                                     Assim, é de concluir que cada curso deverá trazer no projeto pedagógico a inclusão do estágio como obrigatório ou opcional.                                     O artigo 3º da nova Lei preconiza que, em regra, se observados os seus ditames, não cria vínculo empregatício entre a empresa concedente e o estagiário. Todavia, o legislador ordinário fez expressa menção aos requisitos mínimos que são necessários à caracterização do verdadeiro estágio, a saber: – matrícula e freqüência regular no curso.-termo de compromisso ajustado entre o educando, a parte concedente e a instituição de ensino.-compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.                                     Quanto a esses requisitos pode-se dizer o seguinte: a)      é pressuposto do estágio que o educando esteja no curso dos estudos. Do contrário, tem-se verdadeira relação jurídica trabalhista e o reconhecimento do vínculo empregatício é medida que se impõe. Com efeito, a relação jurídica é triangular (estagiário, empresa concedente e instituição de ensino) justamente porque há necessidade de troca de informações como, por exemplo, eventual trancamento de matrícula, a qual deve ser comunicada pela instituição de ensino e que implica no término imediato do compromisso de estágio. De outra parte, deve ser de interesse da instituição de ensino saber em quais setores da empresa concedente o estagiário está atuando para se saber se o estágio está ou não atingindo sua finalidade precípua. Em decorrência da existência de relação jurídica triangular pode-se dizer, de forma inequívoca, que a celebração de termo de compromisso de forma direta entre a empresa concedente e o estagiário desnatura por completo o escopo da Lei. Contudo, se assinado o termo de compromisso nos moldes da lei, ainda assim poder-se-á descaracterizar o estágio se não houver nenhuma correlação entre o curso celebrado na instituição de ensino e o trabalho desenvolvido durante o estágio;b)      não há falar-se em contrato, mas sim em termo de compromisso de estágio que deve ser feito por escrito. Com efeito, se o empregado o estagiário não é, o documento assinado nunca poderia ser um contrato, mas, como dito na lei, um termo de compromisso de estágio; c)      por fim, deve haver uma compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio – que, logicamente, deverão estar ligadas ao curso do educando – e o contido no termo de compromisso de estágio.                                                   Desse modo, se não cumpridos os requisitos mínimos do estágio nos moldes da citada Lei, a caracterização do vínculo empregatício é medida que se impõe quase que de forma automática, sempre lembrando que eventuais ações judiciais nesse sentido haverão de desaguar na Justiça do Trabalho.                                       O artigo 4º da nova Lei trata da extensão dos compromissos de estágio que podem ser celebrados por estudantes estrangeiros matriculados em cursos superiores, desde que observado o prazo do visto temporário de estudante.                                           O artigo 5º da Lei nº 11.788/2008 prevê a possibilidade de intermediação na contratação de estagiários por agentes públicos ou privados. Referidos agentes deverão, conforme o parágrafo 1º, do artigo 5º, identificar oportunidades de estágio, ajustar suas condições de realização, fazer o acompanhamento administrativo, encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais e cadastrar os estudantes.                                     O parágrafo 2º do artigo 5º, da mesma Lei consagra a impossibilidade de cobrança de qualquer valor dos pretensos estagiários. Como decorrência lógica, se algum custo da intermediação existir, este deverá ser arcada pela empresa concedente.                                     Por fim, o parágrafo 3º, do artigo 5º, da mencionada Lei, preleciona que os agentes públicos ou privados serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.                                     Desse último parágrafo depreende-se que eventual desconsideração de uma suposta relação jurídica de estágio não implica em qualquer responsabilidade direta dos agentes públicos ou privados perante a Justiça do Trabalho – quer solidária, quer subsidiária.                                     Via de conseqüência, os agentes públicos ou privados deverão ser demandados perante a Justiça Comum Estadual juntamente com as empresas concedentes e as instituições de ensino. Perante a mesma deverá o juiz de direito delimitar a responsabilidade de cada um dos envolvidos. 4. As instituições de ensino e a parte concedente.                                     Os capítulos II e III tratam da instituição de ensino e da parte concedente.                                      Por tratar-se de relação jurídica triangular (estagiário, empresa concedente e instituição de ensino) houve por bem o legislador ordinário estabelecer quais são as obrigações das partes envolvidas.                                     Os artigos 7º e 8º contemplam as obrigações cometidas às instituições de ensino, enquanto que o artigo 9º preconiza quais os encargos atribuídos às empresas concedentes.                                     Merece destaque o inciso IV do artigo 9º da Lei em referência que o seguro de vida, a princípio a cargo da empresa concedente, pode ser assumido pela instituição de ensino.                                        Pode-se extrair de ambos os artigos que o legislador preocupou-se no tocante que à celebração do termo de compromisso e conseqüente observância dos requisitos de caracterização do verdadeiro estágio. Repise-se que o descumprimento dos ditames legais implicará no reconhecimento do vínculo empregatício, se provocado o Poder Judiciário Trabalhista por parte do educando. 5.Os direitos do estagiário.                                     O capítulo IV da Lei trata dos direitos do estagiário.                                     Ante a importância do tema, os comentários serão feitos artigo por artigo. Exceto quanto ao seguro de vida, inserido no artigo 9º, inciso IV, da Lei, os direitos dos estagiários estão inseridos nos artigos 10 a 14 da nova Lei.                                     A partir de agora os estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, terão jornada máxima de 04 horas diárias e 20 horas semanais.                                     Nesse caso, é forçoso concluir que o legislador preocupou-se em limitar o estagiário no menor tempo possível na empresa concedente e, em conseqüência, tendo maior tempo aos estudos.                                     De outra parte, no caso de estudantes de ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular a jornada máxima é de 06 horas diárias e 30 horas semanais.                                     Aqui, também, pode-se dizer que o legislador pátrio preocupou-se em limitar o tempo do estágio na empresa concedente a fim de não prejudicar seus estudos.                                      Nunca se pode esquecer que a limitação de jornada – dispositivo inexistente na legislação anterior que falava apenas em compatibilização dos horários do estágio e dos estudos – tem por escopo lembrar às partes interessadas que o estágio não é um fim em si mesmo como trabalho remunerado, mas sim que deve se prestar a complementar, de forma prática, os estudos regulares.                                     Assim, a regra quanto à jornada é o labor em 04 ou 06 horas diárias (20 horas semanais e 30 horas semanais, respectivamente). Contudo, houve por bem o legislador ordinário em estabelecer exceção que permite a celebração de termo de compromisso de estágio com jornada de 08 horas diárias e quarenta horas semanais. É o que dispõe o artigo 10, parágrafo 1º, da Lei.                                      Todavia, para que o termo de compromisso contemple a jornada elastecida do parágrafo 1º de 08 horas diárias (40 horas semanais), necessário que um requisito seja observado: que nos cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.                                     Por primeiro, mister destacar que os cursos que contemplem apenas aulas teóricas não haverá possibilidade de celebração de termo de compromisso com a jornada elastecida.                                     Por outro lado, ainda que os cursos tenham sido estruturados com aulas teóricas e práticas, estas últimas, as aulas práticas devem estar sendo ministradas em horários não incluídos nas aulas presenciais. Ou seja, faz parte do curso, de forma obrigatória, o comparecimento às aulas teóricas e práticas, mas as aulas práticas não estão inseridas nas grades dos horários normais de aulas.                                     Por fim, esses requisitos – curso estruturado em aulas teóricas e práticas sendo estas últimas ministradas em horários diversos das aulas teóricas – devem estar previstos no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.                                     O referido dispositivo legal tem gerado discussões acerca da sua interpretação. Há quem sustente que sua aplicabilidade é ampla, ou seja, a todos os cursos, enquanto há quem defenda que sua incidência limita-se apenas e tão-somente àqueles cursos onde a parte prática é absolutamente indispensável.                                     Filiamo-nos à primeira corrente no sentido de que a aplicabilidade do citado dispositivo é ampla.                                      Pergunta-se: qual o curso que permitiria ao trabalhador, antes educando, celebrar contrato de trabalho após o curso regular, sem qualquer experiência prévia, ainda que como estagiário?                                      Por certo haveria grande dificuldade do agora profissional com o curso concluído em obter uma colocação num mercado de trabalho tão competitivo.                                       O problema concreto que temos tido notícia ocorre em relação aos estagiários que celebraram termo de compromisso na vigência da lei anterior (Lei nº 6.494/77) com jornada de 08 horas diárias (40 horas semanais).                                      Isto porque o curso pode estar estruturado em aulas práticas de caráter facultativo, o que implicaria, de imediato, na redução da jornada, com a conseqüente redução da bolsa auxílio, no caso do estágio remunerado. Embora não se possa olvidar que a contraprestação do estágio não caracterize salário, ainda assim é justamente a redução da bolsa auxílio na hipótese em comento que mais preocupa os estagiários.                                       Também se faz necessário comentar aqui a hipótese na qual as aulas práticas estejam inseridas na própria grade horário das aulas normais, o que implicaria na impossibilidade de manutenção do estágio por 08 horas diárias (40 horas semanais). Com efeito, a alteração do projeto pedagógico a permitir tal jornada somente poderia ocorrer se o curso fosse a partir de então estruturado com aulas teóricas e práticas, estas últimas fora do horário das ministrado quanto às primeiras (aulas teóricas).                                     Em seqüência, o parágrafo 2º, do artigo 10, da Lei preconiza que se as instituições de ensino adotar verificações periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.                                     No artigo 11 da Lei foi fixado o tempo de duração do estágio, pela mesma parte concedente, que não poderá ultrapassar dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.                                    A lei revogada (Lei nº 6.494/77) não fixava nenhum prazo máximo para celebração de termo de compromisso com a empresa concedente.                                      Com essa alteração o legislador quis atingir diretamente àqueles que burlam direitos trabalhistas ao contratar estagiários desde o primeiro ano do curso com o intuito de substituir mão-de-obra nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho por mão de obra barata.                                     Ainda assim, em tese, burlas poderão ocorrer no caso de duas empresas concedentes distintas, que estiverem satisfeitas com seus estagiários, de implementar alterações nos termos de compromisso dos seus estagiários (troca dos estagiários apenas quanto à formalidade dos termos de compromisso) de molde a “estender a prestação dos serviços sob essa forma e com os mesmos educandos”, fato que também poderia ocorrer com empresas do mesmo grupo econômico.                                        De todo o modo é certo que esse dispositivo legal talvez seja um dos poucos que não comporte divergência de interpretação.                                     Ainda, na parte final do citado dispositivo, em nosso entender agiu bem o legislador ao excepcionar do prazo máximo os termos de compromissos dos educandos portadores de deficiência.                                      Isto porque se celebrado termo de compromisso de estágio entre um educando e uma empresa com acessibilidade com finalização após o período de dois anos, talvez o estagiário não mais consiga outro estágio em empresa concedente com as mesmas condições de acessibilidade que tinha a outra empresa concedente.                                     Por acessibilidade entende-se como os equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para uso por pessoa portadora de deficiência, elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa portadora de deficiência, elementos especiais para facilitar a comunicação, a informação e a sinalização para pessoa portadora de deficiência e adaptações ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria e a autonomia pessoal, conforme previsto nos incisos IV, V, VI  e VIII do Decreto nº 3.298/99 de 20/12/99, que regulamentou a Lei nº 7.853/89 de 24/10/89.                                        No que pertine à remuneração por meio de bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação e ao auxílio-transporte, certo é que nos termos do artigo 12, caput, da citada Lei, sua compulsoriedade limita-se apenas às hipóteses de estágio não obrigatório.                                     Vale dizer: é possível a celebração de termo de compromisso sem qualquer contraprestação, desde que se trate de estágio obrigatório. Entretanto, nada impede a fixação de bolsa-auxílio e bem assim de auxílio-transporte, mesmo no caso de estágio obrigatório.                                       O valor da bolsa-auxílio é de livre estipulação pelas partes. Com efeito, não há falar-se em fixação de valor mínimo, sobretudo porque não se trata de relação jurídica de emprego.                                      Quanto ao auxílio-transporte, não fazemos nenhuma correlação com o benefício do vale-transporte de que trata a Lei nº 7.418/85 de 16/12/85.                                      Falamos isso porque o legislador não utilizou a mesma expressão da Lei nº 7.418/85 ao fazer menção ao auxílio-transporte. Nesse sentido, entendemos que o benefício contemplado na Lei nº 11.788/2008 é de pagamento integral das despesas de transporte, não havendo que se falar-se em desconto de 6% (seis por cento) do valor da bolsa-auxílio (grifei e negritei).                                     O parágrafo 1º, do artigo 12, da nova Lei prevê a possibilidade de concessão de outros benefícios como, por exemplo, alimentação e saúde, entre outros, pelo que o recebimento dos mesmos pelo educando não importa na caracterização de vínculo empregatício.                                      Acerca do citado parágrafo 1º podemos dizer que o rol de benefícios ali citados é meramente exemplificativo podendo a empresa concedente fornecer até mesmo outros benefícios, v.g., o pagamento de parte ou da integralidade do custo do curso.                                         Além disso, o legislador deixa bem claro que a concessão desses outros benefícios, de per si, não tem o condão de induz o intérprete de que se trata de relação de emprego.                                     Com efeito, revela-se corriqueiro o fornecimento de outros benefícios como os citados na Lei quando se trate de empresa concedente de grande porte. Contudo, com a expressão utilizada pelo legislador “eventual concessão” pode-se até mesmo concluir que a supressão dos citados benefícios não implicaria em qualquer irregularidade, sobretudo se não inseridos no termo de compromisso.                                          Por fim, outra inovação legislativa é a possibilidade do educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social (artigo 12, parágrafo 2º, da Lei). Sublinhe-se que lei revogada não permitia a filiação como ora previsto.                                     Acerca do dispositivo legal sob enfoque o legislador não fez qualquer menção quanto à limitação da contribuição como facultativo apenas para os educandos com celebração de termo de compromisso de estágio remunerado, donde se conclui que a aplicabilidade é ampla. Ou seja, em nosso entendimento podem se inscrever como segurados facultativos pelo Regime Geral de Previdência Social tanto os educandos em estágios remunerados, quanto os educandos em estágios não remunerados.                                                    Relativamente ao artigo 13 da citada Lei, a novidade trazida pelo legislador foi o direito ao recesso remunerado quando o educando completar, no mínimo, um ano de estágio.                                     A primeira e importante consideração a ser feita é no sentido de que não se trata o benefício em questão propriamente de férias como se tem ouvido aqui e ali.                                      Com efeito, se o legislador quisesse conceder férias propriamente ditas, assim definiria tal direito.                                      A principal conseqüência de que se trata de recesso remunerado e não de férias é que o educando não fará jus ao terço constitucional como apressadamente poderia se supor. Em suma: o educando apenas receberá o equivalente ao valor da bolsa-auxílio juntamente com o respectivo gozo, pelo período de trinta dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares.                                     O parágrafo 1º do artigo 13 preleciona que o pagamento do período de recesso somente deverá ocorrer se se tratar de estágio remunerado, ou quando o educando receber outra forma de contraprestação.                                     O parágrafo 2º do artigo 13 prevê que a remuneração do recesso será proporcional no caso do estágio ter duração inferior a um ano. Neste caso, não resta dúvida que o legislador pensou tal pagamento como forma de indenização, na medida em que, por qualquer motivo, o estágio encerrou-se antes do prazo estipulado no termo de compromisso.                                     Justamente por isso que outra dúvida tem surgido com o advento da nova Lei, qual seja, quando o estágio termina naturalmente após dois anos de celebração do termo de compromisso.                                     Se interpretarmos que o legislador deixou clara a hipótese de pagamento proporcional do período de recesso em estágio inferior a um ano, também é certo que após o segundo ano do estágio, que atingiu seu termo final, o educando receba como indenização o equivalente à bolsa-auxílio de um mês. Isto porque o gozo com o efetivo pagamento somente ocorrerá ao término do primeiro ano de estágio.    6. A fiscalização dos compromissos de estágio.                                     Houve por bem o legislador em aprovar o Capítulo V – Da Fiscalização, com um único artigo, o de nº 15, acrescido de dois parágrafos, sem, contudo, esclarecer a quem cabe, de fato, a fiscalização do cumprimento da lei.                                      Com efeito, tratou o legislador nesse capítulo de delinear qual a conseqüência do descumprimento da lei, bem como da penalidade decorrente de tal conduta.                                     Supõe-se que tal atribuição de fiscalização seja do Ministério do Trabalho e Emprego, sobretudo pelo contido no artigo 17 que trata da proporcionalidade entre empregados e estagiários no âmbito das entidades concedentes.                                       O artigo 15 do novo diploma legal trata da descaracterização do compromisso de estágio no caso de descumprimento das regras imperativas delineadas pelo legislador ordinário.                                     Diz o dispositivo legal em comento que no descumprimento das normas a partir de então estabelecidas, o vínculo empregatício fica caracterizado diretamente com a empresa concedente, para fins trabalhistas e previdenciários.                                      Ante a falta de clareza no citado artigo pode-se extrair algumas conclusões, a saber: a)      a uma, que o legislador considera existentes os quatro requisitos do contrato de trabalho – habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica -, mas o vínculo de emprego não deve ser reconhecido por óbice legal, desde que cumpridos os dispositivos da lei em exame;b)      a duas, que eventual reconhecimento do vínculo de emprego somente tem cabimento na hipótese de reincidência;c)      a três, que no caso de descumprimento dos dispositivos da nova lei deve a autoridade administrativa (entenda-se Ministério do Trabalho e Emprego), sem qualquer margem de apreciação subjetiva, reconhecer o vínculo empregatício, de forma automática;d)     a quatro, que reconhecido o vínculo empregatício tal deverá implicar no reconhecimento automático de todos os direitos trabalhistas e previdenciários, eis que será considerado tempo de serviço para fins de obtenção de futuros benefícios junto à Previdência Social;e)      a cinco, que no caso de concedente ente público não há falar-se em reconhecimento do vínculo empregatício, ante o óbice constitucional previsto no artigo 37, inciso II, da Lei Magna de 1988.                                       O parágrafo 1º do artigo 15 preleciona que a instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata o caput do mesmo ficará impedida de receber estagiários por dois anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo respectivo.                                     A nosso ver o legislador omitiu-se quanto ao controle judicial das punições aplicáveis pela autoridade administrativa.                                      Com efeito, qualquer penalidade aplicada as entidades concedentes do estágio será passível de impugnação judicial, ante o princípio constitucional do direito de ação previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988.       &

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