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A Nova Composição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

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Home Artigos jurídicos A Nova Composição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo A Nova Composição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo Home Artigos jurídicos A Nova Composição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo A Nova Composição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:29 *Por Fernando CapezA Constituição de 1988 alterou o modo de composição dos Tribunais de Contas com vistas a melhor adequá-los aos princípios da eficiência e impessoalidade. Até então, seus Ministros e Conselheiros eram todos indicados pelo Chefe do Executivo. Com a alteração, a composição passou a ser mista.Nos Estados-membros, por exemplo, dos 07 conselheiros que integram o órgão de fiscalização de contas, 04 são apontados pela Assembleia Legislativa, pelo voto de seus membros, 01 é escolhido livremente pelo Governador, e os outros 02 são escolhidos pelo Governador, dentre os provenientes das carreiras técnicas de Auditor e Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal. A respeito das duas últimas indicações mencionadas, cabe lembrar que o Tribunal de Contas foi haurido do Direito Francês com 04 elementos básicos de formação: (a) o Corpo Instrutivo, a quem cabe fazer o levantamento de dados, verificar e documentar as contas, e é constituído por auditores; (b) o Ministério Público, que deduz a violação ou o adimplemento do direito, composto pelos procuradores; (c)  o Corpo Especial, composto de outros auditores, distintos dos integrantes do Corpo Instrutivo, os quais relatam conclusivamente a matéria com proposta de decisão; (d) e o Corpo Deliberativo, formado pelos conselheiros incumbidos de proferirem a decisão.A despeito de ser considerado órgão auxiliar do Poder Legislativo, os Tribunais de Conta não se limitam a aconselhar, tendo suas decisões força coercitiva para multar, parar licitações, sustar a execução de contratos, demitir funcionários e tornar inelegíveis Administradores e responsáveis. O Ministério Público que o integra, por sua vez, não é aquele que conhecemos, previsto no art. 127 da CF e titular exclusivo da ação penal pública, nos termos do art. 129, I, da Carta Magna. Tem estrutura autônoma e atua ligado diretamente à Corte de Contas. O Estado de São Paulo recebeu sinalização do STF para cumprir a determinação constitucional no ano de 2005, por meio da ADIN 397, uma vez que até aquele ano, ainda não havia incorporado o cargo de Auditor do Tribunal de Contas em suas fileiras. A Lei Complementar 979/05, seguida do respectivo concurso público para provimento das vagas 02 anos depois, solucionaram o problema. Resta ainda, integrá-lo no assento técnico do Conselho julgador.Dentro do prazo de aproximadamente 01 ano, pelo menos 03 vagas de Conselheiros serão novamente providas na Corte paulista, a mais importante do país. A questão que se coloca é a de como deverão ser providos. De acordo com a Súmula 653 do STF: “No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha”.Reforçando tal posicionamento, o STF voltou a se manifestar, por meio das ADINs 2.596/PI e 3.255/PA, agora de modo mais específico, no sentido de que, em primeiro lugar, deve ser implementado o modelo constitucional, com a formação completa de 03 Conselheiros indicados pelo Governador e 04 pela Assembleia, a fim de que, somente após, as escolhas passem a ser feitas segundo a origem da vaga surgida (cota do Governador e cota da Assembleia).No TCE de São Paulo, atualmente, ainda não há a formação completa com 03 Conselheiros indicados pelo Governador, uma vez que há apenas 02 indicações pelo Chefe do Executivo e 05 provenientes da Assembleia paulista.Para que se possa ajustar a nova composição ao modelo constitucional, na forma preconizada pelo Supremo Tribunal Federal, urge que, com o preenchimento das 03 próximas vagas, a primeira provenha do cargo de auditor, escolhido pelo Governador, em lista tríplice a ser elaborada pelo próprio TCE, ao passo que as subsequentes guardem a proporção de 04 provenientes de indicações do Legislativo e 03 do Executivo (critério por origem da vaga, STF, ADIN 2.596, 19.mar.2003, rel. min. Sepúlveda Pertence). Daí porque, como as duas próximas e prováveis vagas após a de auditor, são originárias do Poder Legislativo, caberá à Assembleia Legislativa paulista indicá-las sucessivamente. Fernando Capez é Procurador de Justiça licenciado e Deputado Estadual. Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (2007-2010). Mestre em Direito pela USP e Doutor pela PUC/SP. Professor da Escola Superior do Ministério Público e de Cursos Preparatórios para Carreiras Jurídicas. Autor de obras jurídicas. www.fernandocapez.com.br / twitter.com/fernandocapez ou fcapez@terra.com.br Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:29 *Por Fernando CapezA Constituição de 1988 alterou o modo de composição dos Tribunais de Contas com vistas a melhor adequá-los aos princípios da eficiência e impessoalidade. Até então, seus Ministros e Conselheiros eram todos indicados pelo Chefe do Executivo. Com a alteração, a composição passou a ser mista.Nos Estados-membros, por exemplo, dos 07 conselheiros que integram o órgão de fiscalização de contas, 04 são apontados pela Assembleia Legislativa, pelo voto de seus membros, 01 é escolhido livremente pelo Governador, e os outros 02 são escolhidos pelo Governador, dentre os provenientes das carreiras técnicas de Auditor e Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal. A respeito das duas últimas indicações mencionadas, cabe lembrar que o Tribunal de Contas foi haurido do Direito Francês com 04 elementos básicos de formação: (a) o Corpo Instrutivo, a quem cabe fazer o levantamento de dados, verificar e documentar as contas, e é constituído por auditores; (b) o Ministério Público, que deduz a violação ou o adimplemento do direito, composto pelos procuradores; (c)  o Corpo Especial, composto de outros auditores, distintos dos integrantes do Corpo Instrutivo, os quais relatam conclusivamente a matéria com proposta de decisão; (d) e o Corpo Deliberativo, formado pelos conselheiros incumbidos de proferirem a decisão.A despeito de ser considerado órgão auxiliar do Poder Legislativo, os Tribunais de Conta não se limitam a aconselhar, tendo suas decisões força coercitiva para multar, parar licitações, sustar a execução de contratos, demitir funcionários e tornar inelegíveis Administradores e responsáveis. O Ministério Público que o integra, por sua vez, não é aquele que conhecemos, previsto no art. 127 da CF e titular exclusivo da ação penal pública, nos termos do art. 129, I, da Carta Magna. Tem estrutura autônoma e atua ligado diretamente à Corte de Contas. O Estado de São Paulo recebeu sinalização do STF para cumprir a determinação constitucional no ano de 2005, por meio da ADIN 397, uma vez que até aquele ano, ainda não havia incorporado o cargo de Auditor do Tribunal de Contas em suas fileiras. A Lei Complementar 979/05, seguida do respectivo concurso público para provimento das vagas 02 anos depois, solucionaram o problema. Resta ainda, integrá-lo no assento técnico do Conselho julgador.Dentro do prazo de aproximadamente 01 ano, pelo menos 03 vagas de Conselheiros serão novamente providas na Corte paulista, a mais importante do país. A questão que se coloca é a de como deverão ser providos. De acordo com a Súmula 653 do STF: “No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha”.Reforçando tal posicionamento, o STF voltou a se manifestar, por meio das ADINs 2.596/PI e 3.255/PA, agora de modo mais específico, no sentido de que, em primeiro lugar, deve ser implementado o modelo constitucional, com a formação completa de 03 Conselheiros indicados pelo Governador e 04 pela Assembleia, a fim de que, somente após, as escolhas passem a ser feitas segundo a origem da vaga surgida (cota do Governador e cota da Assembleia).No TCE de São Paulo, atualmente, ainda não há a formação completa com 03 Conselheiros indicados pelo Governador, uma vez que há apenas 02 indicações pelo Chefe do Executivo e 05 provenientes da Assembleia paulista.Para que se possa ajustar a nova composição ao modelo constitucional, na forma preconizada pelo Supremo Tribunal Federal, urge que, com o preenchimento das 03 próximas vagas, a primeira provenha do cargo de auditor, escolhido pelo Governador, em lista tríplice a ser elaborada pelo próprio TCE, ao passo que as subsequentes guardem a proporção de 04 provenientes de indicações do Legislativo e 03 do Executivo (critério por origem da vaga, STF, ADIN 2.596, 19.mar.2003, rel. min. Sepúlveda Pertence). Daí porque, como as duas próximas e prováveis vagas após a de auditor, são originárias do Poder Legislativo, caberá à Assembleia Legislativa paulista indicá-las sucessivamente. Fernando Capez é Procurador de Justiça licenciado e Deputado Estadual. Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (2007-2010). Mestre em Direito pela USP e Doutor pela PUC/SP. Professor da Escola Superior do Ministério Público e de Cursos Preparatórios para Carreiras Jurídicas. Autor de obras jurídicas. www.fernandocapez.com.br / twitter.com/fernandocapez ou fcapez@terra.com.br *Por Fernando CapezA Constituição de 1988 alterou o modo de composição dos Tribunais de Contas com vistas a melhor adequá-los aos princípios da eficiência e impessoalidade. Até então, seus Ministros e Conselheiros eram todos indicados pelo Chefe do Executivo. Com a alteração, a composição passou a ser mista.Nos Estados-membros, por exemplo, dos 07 conselheiros que integram o órgão de fiscalização de contas, 04 são apontados pela Assembleia Legislativa, pelo voto de seus membros, 01 é escolhido livremente pelo Governador, e os outros 02 são escolhidos pelo Governador, dentre os provenientes das carreiras técnicas de Auditor e Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal. A respeito das duas últimas indicações mencionadas, cabe lembrar que o Tribunal de Contas foi haurido do Direito Francês com 04 elementos básicos de formação: (a) o Corpo Instrutivo, a quem cabe fazer o levantamento de dados, verificar e documentar as contas, e é constituído por auditores; (b) o Ministério Público, que deduz a violação ou o adimplemento do direito, composto pelos procuradores; (c)  o Corpo Especial, composto de outros auditores, distintos dos integrantes do Corpo Instrutivo, os quais relatam conclusivamente a matéria com proposta de decisão; (d) e o Corpo Deliberativo, formado pelos conselheiros incumbidos de proferirem a decisão.A despeito de ser considerado órgão auxiliar do Poder Legislativo, os Tribunais de Conta não se limitam a aconselhar, tendo suas decisões força coercitiva para multar, parar licitações, sustar a execução de contratos, demitir funcionários e tornar inelegíveis Administradores e responsáveis. O Ministério Público que o integra, por sua vez, não é aquele que conhecemos, previsto no art. 127 da CF e titular exclusivo da ação penal pública, nos termos do art. 129, I, da Carta Magna. Tem estrutura autônoma e atua ligado diretamente à Corte de Contas. O Estado de São Paulo recebeu sinalização do STF para cumprir a determinação constitucional no ano de 2005, por meio da ADIN 397, uma vez que até aquele ano, ainda não havia incorporado o cargo de Auditor do Tribunal de Contas em suas fileiras. A Lei Complementar 979/05, seguida do respectivo concurso público para provimento das vagas 02 anos depois, solucionaram o problema. Resta ainda, integrá-lo no assento técnico do Conselho julgador.Dentro do prazo de aproximadamente 01 ano, pelo menos 03 vagas de Conselheiros serão novamente providas na Corte paulista, a mais importante do país. A questão que se coloca é a de como deverão ser providos. De acordo com a Súmula 653 do STF: “No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha”.Reforçando tal posicionamento, o STF voltou a se manifestar, por meio das ADINs 2.596/PI e 3.255/PA, agora de modo mais específico, no sentido de que, em primeiro lugar, deve ser implementado o modelo constitucional, com a formação completa de 03 Conselheiros indicados pelo Governador e 04 pela Assembleia, a fim de que, somente após, as escolhas passem a ser feitas segundo a origem da vaga surgida (cota do Governador e cota da Assembleia).No TCE de São Paulo, atualmente, ainda não há a formação completa com 03 Conselheiros indicados pelo Governador, uma vez que há apenas 02 indicações pelo Chefe do Executivo e 05 provenientes da Assembleia paulista.Para que se possa ajustar a nova composição ao modelo constitucional, na forma preconizada pelo Supremo Tribunal Federal, urge que, com o preenchimento das 03 próximas vagas, a primeira provenha do cargo de auditor, escolhido pelo Governador, em lista tríplice a ser elaborada pelo próprio TCE, ao passo que as subsequentes guardem a proporção de 04 provenientes de indicações do Legislativo e 03 do Executivo (critério por origem da vaga, STF, ADIN 2.596, 19.mar.2003, rel. min. Sepúlveda Pertence). Daí porque, como as duas próximas e prováveis vagas após a de auditor, são originárias do Poder Legislativo, caberá à Assembleia Legislativa paulista indicá-las sucessivamente. Fernando Capez é Procurador de Justiça licenciado e Deputado Estadual. Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (2007-2010). Mestre em Direito pela USP e Doutor pela PUC/SP. Professor da Escola Superior do Ministério Público e de Cursos Preparatórios para Carreiras Jurídicas. Autor de obras jurídicas. www.fernandocapez.com.br / twitter.com/fernandocapez ou fcapez@terra.com.br

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