Home Artigos jurídicos A Ilegalidade e Inconstitucionalidade da cobrança do ICMS‐ST sobre o estoque em 30/04/2009 ou 30/05/2009 A Ilegalidade e Inconstitucionalidade da cobrança do ICMS‐ST sobre o estoque em 30/04/2009 ou 30/05/2009 Home Artigos jurídicos A Ilegalidade e Inconstitucionalidade da cobrança do ICMS‐ST sobre o estoque em 30/04/2009 ou 30/05/2009 A Ilegalidade e Inconstitucionalidade da cobrança do ICMS‐ST sobre o estoque em 30/04/2009 ou 30/05/2009 Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 13:35 O Estado de São Paulo, desde o exercício de 2007, vem gradativamente instituindo, sobre diversos produtos, a chamada Substituição Tributária para frente, que consiste na cobrança antecipada do ICMS devido nas próximas fases da cadeia de comercialização destes produtos.De acordo com a norma de substituição tributária, será de responsabilidade do fabricante ou do importador, a retenção e o pagamento antecipado do imposto incidente nas saídas subseqüentes (devido nas próximas fases da cadeia de comercialização dos produtos, conforme anteriormente dito).Conforme anteriormente citado, para incluir novos produtos que estarão sujeitos à sistemática da substituição tributária, o governo do Estado de São Paulo vem editando inúmeros Decretos alterando o Regulamento do ICMS (Decreto nº 45.490/2000), e incluindo novos artigos contendo estas modificações.Ocorre que, com a implementação da cobrança antecipada do ICMS, de responsabilidade do Fabricante ou do importador, o pagamento do ICMS pelos revendedores atacadistas ou varejistas deixará de ocorrer (em razão do pagamento antecipado).Diante desta situação, o Governo do Estado vislumbrou a possibilidade de não recolhimento do ICMS devido pelos revendedores sobre as mercadorias que estariam em estoque quando do início da sistemática, ou seja, o Fisco Estadual verificou que se um revendedor estivesse com alto valor de estoque na data de início da sistemática, como as futuras saídas não seriam tributadas pelo ICMS, este poderia entender não ser devido o ICMS sobre tais mercadorias comercializadas futuramente.Então, o Fisco Estadual resolveu editar novos Decretos (ex. Decretos nºs 54.169/2009 e 53.625/2008) para determinar que estas empresas (revendedoras) fizessem um inventário do estoque no início da instituição da Substituição Tributaria de seus produtos e, mediante fórmulas diversas, recolhessem o ICMS sobre o estoque em 10 (dez) parcelas mensais iniciando em 30/04/2009 ou em 30/05/2009, dependendo do produto.Foi com a edição dos Decretos, que criaram a tributação do ICMS sobre o valor do estoque, que o Estado de São Paulo pecou, pois feriu diversas diretrizes constitucionais e legais que acarretam na ilegalidade e inconstitucionalidade de sua cobrança.Diversos aspectos jurídicos e legais envolvem a matéria, inclusive elementos factuais, que influenciam na demonstração da ilegalidade da cobrança, porém vejamos algumas mais genéricas e comuns à todos os casos.O primeiro aspecto é que a instituição da cobrança do ICMS sobre o valor do estoque, mediante edição de Decreto, acaba por desrespeitar o Princípio da Estrita Legalidade, segundo o qual é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.Não existe na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Complementar nº 87/96 ou na Lei Estadual nº 6.374/89 qualquer dispositivo normativo que autorize o Estado de São Paulo criar esta tributação específica.Os Decretos Estaduais que criaram esta cobrança, também trazem as fórmulas de cálculo (base de cálculo e alíquota) do imposto a ser recolhido, as quais na maioria das vezes acarreta em aumento de mais de 30% da carga tributária devida pela empresa. Este aumento, além de ferir a legalidade tributária, também pode caracterizar ofensa à capacidade contributiva e a vedação ao confisco, diretrizes constitucionalmente previstas na cobrança de tributos no Brasil.No caso de empresas varejistas, por decorrência da venda à consumidor final, a cobrança do ICMS sobre estoque caracteriza a incidência do ICMS de fato gerador inexistente, posto que visa a cobrança do ICMS sobre as revendas futuras, as quais inexistirão em razão da comercialização ser efetuada à consumidor.Outras inúmeras empresas enquadradas no SIMPLES também estão sofrendo com um aumento abrupto da carga tributária, já que a cobrança em questão não considerou a alíquota reduzida e incluída no pagamento do SIMPLES.Por todos estes fatores, e outros mais técnicos, as empresas que estiverem sujeitas à tal tributação poderão buscar autorização judicial para o não recolhimento do referido ICMS, já que o Judiciário Paulista já pronunciou‐se em outros casos de forma favorável aos contribuintes. Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 13:35 O Estado de São Paulo, desde o exercício de 2007, vem gradativamente instituindo, sobre diversos produtos, a chamada Substituição Tributária para frente, que consiste na cobrança antecipada do ICMS devido nas próximas fases da cadeia de comercialização destes produtos.De acordo com a norma de substituição tributária, será de responsabilidade do fabricante ou do importador, a retenção e o pagamento antecipado do imposto incidente nas saídas subseqüentes (devido nas próximas fases da cadeia de comercialização dos produtos, conforme anteriormente dito).Conforme anteriormente citado, para incluir novos produtos que estarão sujeitos à sistemática da substituição tributária, o governo do Estado de São Paulo vem editando inúmeros Decretos alterando o Regulamento do ICMS (Decreto nº 45.490/2000), e incluindo novos artigos contendo estas modificações.Ocorre que, com a implementação da cobrança antecipada do ICMS, de responsabilidade do Fabricante ou do importador, o pagamento do ICMS pelos revendedores atacadistas ou varejistas deixará de ocorrer (em razão do pagamento antecipado).Diante desta situação, o Governo do Estado vislumbrou a possibilidade de não recolhimento do ICMS devido pelos revendedores sobre as mercadorias que estariam em estoque quando do início da sistemática, ou seja, o Fisco Estadual verificou que se um revendedor estivesse com alto valor de estoque na data de início da sistemática, como as futuras saídas não seriam tributadas pelo ICMS, este poderia entender não ser devido o ICMS sobre tais mercadorias comercializadas futuramente.Então, o Fisco Estadual resolveu editar novos Decretos (ex. Decretos nºs 54.169/2009 e 53.625/2008) para determinar que estas empresas (revendedoras) fizessem um inventário do estoque no início da instituição da Substituição Tributaria de seus produtos e, mediante fórmulas diversas, recolhessem o ICMS sobre o estoque em 10 (dez) parcelas mensais iniciando em 30/04/2009 ou em 30/05/2009, dependendo do produto.Foi com a edição dos Decretos, que criaram a tributação do ICMS sobre o valor do estoque, que o Estado de São Paulo pecou, pois feriu diversas diretrizes constitucionais e legais que acarretam na ilegalidade e inconstitucionalidade de sua cobrança.Diversos aspectos jurídicos e legais envolvem a matéria, inclusive elementos factuais, que influenciam na demonstração da ilegalidade da cobrança, porém vejamos algumas mais genéricas e comuns à todos os casos.O primeiro aspecto é que a instituição da cobrança do ICMS sobre o valor do estoque, mediante edição de Decreto, acaba por desrespeitar o Princípio da Estrita Legalidade, segundo o qual é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.Não existe na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Complementar nº 87/96 ou na Lei Estadual nº 6.374/89 qualquer dispositivo normativo que autorize o Estado de São Paulo criar esta tributação específica.Os Decretos Estaduais que criaram esta cobrança, também trazem as fórmulas de cálculo (base de cálculo e alíquota) do imposto a ser recolhido, as quais na maioria das vezes acarreta em aumento de mais de 30% da carga tributária devida pela empresa. Este aumento, além de ferir a legalidade tributária, também pode caracterizar ofensa à capacidade contributiva e a vedação ao confisco, diretrizes constitucionalmente previstas na cobrança de tributos no Brasil.No caso de empresas varejistas, por decorrência da venda à consumidor final, a cobrança do ICMS sobre estoque caracteriza a incidência do ICMS de fato gerador inexistente, posto que visa a cobrança do ICMS sobre as revendas futuras, as quais inexistirão em razão da comercialização ser efetuada à consumidor.Outras inúmeras empresas enquadradas no SIMPLES também estão sofrendo com um aumento abrupto da carga tributária, já que a cobrança em questão não considerou a alíquota reduzida e incluída no pagamento do SIMPLES.Por todos estes fatores, e outros mais técnicos, as empresas que estiverem sujeitas à tal tributação poderão buscar autorização judicial para o não recolhimento do referido ICMS, já que o Judiciário Paulista já pronunciou‐se em outros casos de forma favorável aos contribuintes. O Estado de São Paulo, desde o exercício de 2007, vem gradativamente instituindo, sobre diversos produtos, a chamada Substituição Tributária para frente, que consiste na cobrança antecipada do ICMS devido nas próximas fases da cadeia de comercialização destes produtos.De acordo com a norma de substituição tributária, será de responsabilidade do fabricante ou do importador, a retenção e o pagamento antecipado do imposto incidente nas saídas subseqüentes (devido nas próximas fases da cadeia de comercialização dos produtos, conforme anteriormente dito).Conforme anteriormente citado, para incluir novos produtos que estarão sujeitos à sistemática da substituição tributária, o governo do Estado de São Paulo vem editando inúmeros Decretos alterando o Regulamento do ICMS (Decreto nº 45.490/2000), e incluindo novos artigos contendo estas modificações.Ocorre que, com a implementação da cobrança antecipada do ICMS, de responsabilidade do Fabricante ou do importador, o pagamento do ICMS pelos revendedores atacadistas ou varejistas deixará de ocorrer (em razão do pagamento antecipado).Diante desta situação, o Governo do Estado vislumbrou a possibilidade de não recolhimento do ICMS devido pelos revendedores sobre as mercadorias que estariam em estoque quando do início da sistemática, ou seja, o Fisco Estadual verificou que se um revendedor estivesse com alto valor de estoque na data de início da sistemática, como as futuras saídas não seriam tributadas pelo ICMS, este poderia entender não ser devido o ICMS sobre tais mercadorias comercializadas futuramente.Então, o Fisco Estadual resolveu editar novos Decretos (ex. Decretos nºs 54.169/2009 e 53.625/2008) para determinar que estas empresas (revendedoras) fizessem um inventário do estoque no início da instituição da Substituição Tributaria de seus produtos e, mediante fórmulas diversas, recolhessem o ICMS sobre o estoque em 10 (dez) parcelas mensais iniciando em 30/04/2009 ou em 30/05/2009, dependendo do produto.Foi com a edição dos Decretos, que criaram a tributação do ICMS sobre o valor do estoque, que o Estado de São Paulo pecou, pois feriu diversas diretrizes constitucionais e legais que acarretam na ilegalidade e inconstitucionalidade de sua cobrança.Diversos aspectos jurídicos e legais envolvem a matéria, inclusive elementos factuais, que influenciam na demonstração da ilegalidade da cobrança, porém vejamos algumas mais genéricas e comuns à todos os casos.O primeiro aspecto é que a instituição da cobrança do ICMS sobre o valor do estoque, mediante edição de Decreto, acaba por desrespeitar o Princípio da Estrita Legalidade, segundo o qual é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.Não existe na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Complementar nº 87/96 ou na Lei Estadual nº 6.374/89 qualquer dispositivo normativo que autorize o Estado de São Paulo criar esta tributação específica.Os Decretos Estaduais que criaram esta cobrança, também trazem as fórmulas de cálculo (base de cálculo e alíquota) do imposto a ser recolhido, as quais na maioria das vezes acarreta em aumento de mais de 30% da carga tributária devida pela empresa. Este aumento, além de ferir a legalidade tributária, também pode caracterizar ofensa à capacidade contributiva e a vedação ao confisco, diretrizes constitucionalmente previstas na cobrança de tributos no Brasil.No caso de empresas varejistas, por decorrência da venda à consumidor final, a cobrança do ICMS sobre estoque caracteriza a incidência do ICMS de fato gerador inexistente, posto que visa a cobrança do ICMS sobre as revendas futuras, as quais inexistirão em razão da comercialização ser efetuada à consumidor.Outras inúmeras empresas enquadradas no SIMPLES também estão sofrendo com um aumento abrupto da carga tributária, já que a cobrança em questão não considerou a alíquota reduzida e incluída no pagamento do SIMPLES.Por todos estes fatores, e outros mais técnicos, as empresas que estiverem sujeitas à tal tributação poderão buscar autorização judicial para o não recolhimento do referido ICMS, já que o Judiciário Paulista já pronunciou‐se em outros casos de forma favorável aos contribuintes.
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