Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 14:15 por Luiz Eduardo Lopes da SilvaÉ preciso, antes de julgar, avaliar criteriosamente a conduta do advogado. Afinal, todos têm direito à defesa profissional.Os recentes acontecimentos associados à ação criminosa do PCC em São Paulo, e o envolvimento de dois advogados na compra ilegal de uma gravação secreta no Congresso, trazem à baila a questão da ética na condução do exercício do Direito. O que um leigo pode indagar é como é possível que alguém se disponha a representar bandidos perigosos. Ou, pior, como algum profissional pode ter atitudes por vezes assemelhadas à de criminosos na atuação das funções nobres da advocacia, e sem que receba qualquer tipo de sanção.Um e outro extremo são irreais. Por isso, para que não se crie uma visão catastrófica da advocacia, uma atividade de altíssima relevância para manter o chamado “Estado de Direito”, questões como estas não podem deixar de ser esclarecidas. A Constituição do Brasil registra o princípio de que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Esta elevação do conceito profissional do advogado ao nível de texto Constitucional é plenamente justificada. O direito de cada cidadão, seja lá de que natureza for, deve ser claramente exposto e cientificamente defendido contra quem quer que seja, que viole tal direito pelo seu comportamento. E, isso é válido quer para a situação patrimonial (como, por exemplo, o proprietário que promove um despejo porque o aluguel não foi pago), como, também, em fatos mais delicados (ações de guarda de filhos, de reconhecimento ou negação de paternidade, de filiação, etc.). Este quadro se estende, inclusive, à proteção dos direitos morais, como são os que visam valorizar e prestigiar a humanidade, como os direitos da personalidade; os direitos humanos; a liberdade de expressão; a amplitude do direito de cidadania, assegurando assim a participação de todos na vida pública. Diferente do que se imagina, a função de um advogado criminalista — apenas para retomar o exemplo citado acima — não significa que tal profissional deva, a qualquer custo ou preço, promover a “absolvição do réu”. Sua tarefa — exatamente por isso indispensável à administração da justiça — é fazer adequar a eventual sanção imposta a um criminoso à extensão da falta praticada. Vale dizer: ao advogado compete a tarefa de impedir que a sociedade, como ente abstrato, ou o Estado, como entidade concreta, busquem a vingança contra determinada pessoa — que é sempre despropositada e exagerada, porque fundada na emoção. Deve, sim, zelar para que o acusado que tenha praticado a falta seja punido, mas nos limites exatos que correspondam à falta praticada. Assim, um crime horrendo, que à primeira vista poderia levar a sociedade a gritar pela morte do agente; por seu linchamento ou pela atribuição de uma pena perpétua, precisa ser examinado sob todos os aspectos nele envolvidos. Isto inclui as condições que levaram o acusado à sua consecução, para que o aplicador da pena, seja indivíduo isolado, seja um grupo de pessoas — como no caso do júri, que na lei penal brasileira é reservado para os crimes intencionais contra a vida —, possa efetuar a real avaliação do acontecido e, então, deliberar pela pena justa. Se, por um lado, este entendimento permite ver com clareza a nobre função da advocacia, de outro, a sociedade parece não ter noção clara do esforço da classe dos advogados para expurgar elementos inconvenientes de seu seio.É evidente que, em grupamento humano tão extenso (só no Estado de São Paulo, o número de inscritos já se aproxima dos 300.000 profissionais) surge todo tipo de gente. Há Inclusive rebotalhos da sociedade que, mais criminosos do que conscientes de suas funções, atuam em parceria com os clientes bandidos. Atuam ao arrepio da lei, e praticam atos que aviltam o conceito da advocacia. Refiro-me aqui aos advogados que, verdadeiros membros de quadrilhas, levam celulares para as prisões; atuam como agentes ativos da corrupção; subtraem ou alteram documentos; enfim, praticam atos que, por si só, são passíveis de punição penal.A Ordem dos Advogados do Brasil é regulada por lei própria, que instituiu a estrutura, e os mecanismos de apuração e sanção das faltas disciplinares dos seus membros. Listadas em artigo de lei, existem situações que são definidas como infrações administrativas no exercício da profissão. Se violadas, sujeitam os autores a penalidades que vão desde uma advertência, nas situações menos graves, até a exclusão dos quadros da advocacia, quando é impossível aceitar uma conduta do profissional. Existem milhares de processos em curso em cada Estado, geridos pela Secção da OAB correspondente.Um número expressivo de importantes advogados dedica parte de seu tempo para instruir e julgar processos que terminam, com enorme freqüência, na aplicação da sanção justa ao mau profissional. E, isto, sem que sejam deixados de lado os processos-crime e de indenização que este advogado é submetido por conta de sua conduta irregular.É preciso, antes de julgar, avaliar criteriosamente a conduta do advogado. Afinal, todos, até o mais torpe dos criminosos, têm direito à defesa profissional. De outro lado, há um grande esforço da categoria profissional para averiguar, julgar, e punir profissionais que se afastam do procedimento ético exigido pela lei e pela sociedade. Por tudo isso, embora passíveis de críticas, o comportamento dos advogados nos casos que lhes são confiados devem também passar por um crivo que não lhes atribua, de antemão, a peja da imoralidade. Ou, ao contrário, os inocentar de qualquer processo de evidente responsabilidade. O advogado, como qualquer cidadão, merece ter direito à justiça. Deve responder pelos erros, equívocos ou crimes. Mas também deve ser valorizado, enaltecido e respeitado ao atuar na direção correta de seu dever funcional. Afinal, esta é uma profissão indispensável à administração da justiça, pois representa tecnicamente e com dignidade, os interesses de terceiros e da própria sociedade. Fonte Jornal DCI
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